TJMA - 0860404-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:36
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA CORREA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
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15/10/2023 19:28
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARINA ROCHA PALACIO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA CORREA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JADSON CARVALHO FURTADO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ERGUS CONSTRUCOES LTDA. em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição ID 88987194, de 29/03/2023.
São Luís, 24 de julho de 2023 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445 -
24/07/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:52
Decorrido prazo de MARINA ROCHA PALACIO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:52
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA CORREA em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 17:41
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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29/03/2023 12:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860404-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERGUS CONSTRUCOES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA DA SILVA CORREA - MA23008, MARINA ROCHA PALACIO - MA23370 EXECUTADO: JADSON CARVALHO FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES - MA10613-A DECISÃO: Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, cujo executado Jadson Carvalho Furtado deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID. 64801461.
Intimada, o excepto apresentou resposta (ID. 66891324), pugnando pela improcedência da exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, deflagrado pela parte executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva deflagrada nos presentes autos.
Como é cediço, as matérias passíveis de alegação por exceção de pré-executividade, segundo a doutrina atual, não podem ser outras senão aquelas que incumbem ao magistrado conhecê-las e declará-las de ofício (questão de ordem pública), bem como aquelas que estejam devidamente comprovadas.
Segundo o eminente doutrinador Araken de Assis, “a exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta” (Manual da Execução. v. 13. ed. ver. ampl. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010).
A presente execução extrajudicial consiste na pretensão da parte exequente em obter a satisfação de valores decorrentes de instrumento particular de compra e venda e do contrato de confissão e parcelamento de dívida e outras avenças.
O julgamento da presente exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente a cláusula do contrato de compra e venda que atribui o valor da entrada/sinal ao excipiente, para pagamento de empréstimo hipotecário feito pela construtora Excepta junto ao Banco do Brasil S.A. para fins de financiamento do empreendimento.
Nesse contexto, nenhuma das razões suscitadas pela executada se mostram relevantes para justificarem a extinção da execução extrajudicial por meio do de exceção de pré-executividade.
Não se sustenta a alegação de nulidade do título, eis que o título que aparelha a presente execução de título extrajudicial consiste em contrato de compra e venda, revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, mostrando-se, por isso, admissível o manejo da presente ação.
Com relação a cláusula do contrato de compra e venda que atribui o valor da entrada/sinal ao excipiente, para pagamento de empréstimo hipotecário feito pela construtora excepta junto ao Banco do Brasil S.A., sua apreciação não se mostra admissível em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que requer dilação probatória, conforme sedimentada jurisprudência: «AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível exceção de pré-executividade quando houver necessidade de dilação probatória. […] (STJ; AgInt-REsp 1.345.942; Proc. 2012/0201616-1; MG; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Lázaro Guimarães; Julg. 20/02/2018; DJE 27/02/2018; Pág. 1944).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo incólume a presente Execução em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo(a) exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios referentes à rejeição da impugnação (STJ, Súmula nº 519).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
16/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:36
Juntada de petição
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06/05/2022 06:04
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0860404-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ERGUS CONSTRUCOES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA DA SILVA CORREA - MA23008, MARINA ROCHA PALACIO - MA23370 EXECUTADO: JADSON CARVALHO FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES - MA10613-A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID 64801461), no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:00
Juntada de petição
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04/04/2022 10:49
Juntada de petição
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31/03/2022 00:38
Juntada de diligência
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14/02/2022 01:04
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
14/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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10/02/2022 18:08
Juntada de petição
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04/02/2022 12:55
Mandado devolvido dependência
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04/02/2022 12:55
Juntada de diligência
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31/01/2022 01:22
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:34
Conclusos para despacho
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16/12/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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