TJMA - 0841481-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 13:43
Processo Desarquivado
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04/05/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 20:48
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 19:20
Decorrido prazo de VALDIRENE MARTINS MOREIRA em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0841481-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): MARIA DAS DORES NASCIMENTO CURATELADO(A): JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): VALDIRENE MARTINS MOREIRA (OAB 19903-MA) O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0841481-19.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
MARIA DAS DORES NASCIMENTO, brasileira, solteira, autônoma, RG: *00.***.*60-96-3, SSP/MA e CPF: *28.***.*00-96-3, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora da Conceição, 40 Vila Samara- Estiva, CEP: 65.093-154, São Luís - MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins especificos de representá-la junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representá-lo em hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) se encaminhar ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que este se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO, brasileira, solteiro, sem profissão, RG: 031288992007 SSP/MA exp. 19/10/2017 e CPF:628209783-55, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora da Conceição, 40 Vila Samara- Estiva, – Paço do Lumiar - MA, CEP: 65.093-154.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Recebida a certidão de interdição, deverá ainda enviar cópia ao email [email protected] para agendar a expedição do termo definitivo de curatela.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
São Luís/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2023.
Eu, JORDANA CANTANHEDE BORGES, Tecnico Judiciario Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
07/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:45
Juntada de Edital
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07/10/2022 12:42
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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23/07/2022 19:28
Juntada de petição
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22/07/2022 15:04
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0841481-19.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DAS DORES NASCIMENTO ADVOGADO: VALDIRENE MARTINS MOREIRA OAB: MA19903 DESPACHO: Fica o(a) curatelando(a), de já intimado, para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta entrevista. 1- Determino que a requerente junte aos autos a certidão de existência/inexistência de tramitação de processo na Justiça Federal em nome do curatelando, no prazo de 15(quinze) dias. 2- Após, encaminhe os autos para o MP apresentar manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Dou por intimados os presentes.
Publique-se.São Luís/MA, 18 de maio de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
20/07/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 11:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/06/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 18:37
Juntada de petição
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18/05/2022 12:16
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 18/05/2022 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 22:34
Juntada de petição
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02/05/2022 05:16
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0841481-19.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DAS DORES NASCIMENTO ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado: VALDIRENE MARTINS MOREIRA OAB: MA19903 Endereço: desconhecido DESPACHO: R. hoje.
Considerando que o dia 13 de abril de 2022 foi decretado ponto facultativo no TJMA, redesigno a presente audiência para o dia 18 de maio de 2022 às 9h , para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a parte autora, por advogado.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 11 de abril de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/04/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:26
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 18/05/2022 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/04/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 14:16
Juntada de diligência
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08/04/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 14:11
Juntada de diligência
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30/03/2022 16:43
Juntada de petição
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28/03/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 12:11
Audiência Entrevista com curatelando designada para 13/04/2022 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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21/03/2022 16:33
Juntada de petição
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17/03/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
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27/10/2021 17:00
Juntada de petição
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18/10/2021 19:32
Juntada de petição
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14/10/2021 13:11
Juntada de petição
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08/10/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 15:21
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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