TJMA - 0800803-40.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 11:55
Baixa Definitiva
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11/07/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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11/07/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 02:56
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800803-40.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA, OAB/PR 17245 RECORRIDA: ZELIA MARIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO WYRIS DOS SANTOS SILVA, OAB/MA 21586 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, denota-se que o recorrente PARANÁ BANCO S/A atravessou petição informando a realização de acordo (ID 17847964) formulado entre as partes, na qual se compromete a efetuar o pagamento da quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a serem pagos diretamente na conta do patrono no prazo de 15 dias úteis, a contar do protocolo do acordo. As partes declaram total, geral e irrestrita quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas na presente ação, e renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso recorrido. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida, pois, legitimamente representadas, manifestaram intenção em compor a lide. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo. Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
01/07/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:57
Homologada a Transação
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25/06/2022 01:50
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:49
Juntada de petição
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15/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:01
Juntada de termo
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14/06/2022 16:44
Juntada de petição
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02/06/2022 01:46
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 30/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800803-40.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA, OAB/PR 17245 RECORRIDA: ZELIA MARIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO WYRIS DOS SANTOS SILVA, OAB/MA 21586 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO PACTUADO ATRAVÉS DE CERTIFICADO DIGITAL.
EVIDENCIADA FRAUDE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de ação proposta em face de PARANÁ BANCO S/A na qual a autora relata ter sido surpreendida com descontos em sua aposentadoria em razão do empréstimo consignado *90.***.*83-87-331, no valor de R$ 13.257,88, a aduzir que não realizou a contratação do negócio jurídico, tampouco, autorizou que terceiros realizassem em seu nome.
Requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Anexou o Histórico de Consignações emitido pelo INSS.2.
O réu anexou a contestação a cópia do contrato – Cédula de Crédito Bancário *90.***.*83-87-331 (proposta nº 821640452) com assinatura digital, cópia dos documentos pessoais da autora, e informações sobre o depósito em conta realizado em 28/04/2020 em conta de titularidade da autora mantida no Banco Inter (ID 16250332).3.
Os pedidos foram julgados procedentes que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado *90.***.*83-87-331; e condenou o recorrente a restituir à parte autora a quantia de R$ 13.167,00, correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como, a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais.4.
Ante a negativa da autora da existência de certificado de assinatura digital em seu nome, conforme o documento apresentado pelo banco, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Inter para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse extrato bancário da Conta Crédito: 59381329 e Cód.
ISPB: 0041696, Agência 00001, Banco 077, de titularidade da autora; para averiguar se no mês de Abril de 2020, a mesma teria recebido o valor de R$ 13.257,88, referente ao suposto contrato discutido nos autos, encaminhando ainda os extratos de movimentação bancária da conta no referido período; e dos documentos pessoais do titular da conta e outros (fotografias, contratos etc.) utilizados para a abertura da referida conta.5.
Em resposta ao requerimento, o Banco Inter apresentou extrato bancário de conta aberta em nome da autora, no qual teria sido depositada a quantia de R$ 13.257,88 (treze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), seguidos de transferência de valores para terceiros.
Ao apresentar o contrato de abertura da referida conta-corrente (ID 16250372) pelo Banco Inter, fica patente a existência de fraude, pois o RG apresentado é visivelmente falso, no qual consta fotografia de pessoa com perfil físico totalmente diferente da autora.6.
Não se ignora a legalidade dos contratos assinados digitalmente, no entanto, ante a absoluta negativa da formalização do negócio, o banco deveria comprovar por outros meios a anuência da recorrente a referida contratação do empréstimo.
Necessário salientar que apenas o contrato assinado digitalmente não se presta, isoladamente, para comprovar a regularidade da divida.7.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros.8.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".9.
Desta forma, mantida a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado *90.***.*83-87-331.10.
Em relação aos danos materiais, analisando o Histórico de Consignações, observa-se o total de 21 descontos no valor de R$ 313,50, totalizando a quantia de R$ 6.583,50.
A recorrida deverá ser restituída da quantia de R$ 13.167,00, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.11.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".12.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ressalte-se que o ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva do recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral.13.
Em relação à fixação do valor, este fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, evitando, sobretudo o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação.
Entende-se que o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.15.
SENTENÇA MANTIDA integralmente.16.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.17.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 30/05/2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
31/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:17
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0029-90 (REQUERENTE) e não-provido
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30/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2022 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:27
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:27
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:19
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800803-40.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA, OAB/PR 17245 RECORRIDA: ZELIA MARIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO WYRIS DOS SANTOS SILVA, OAB/MA 21586 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 30 de maio de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
03/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:21
Recebidos os autos
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20/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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