TJMA - 0801693-61.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 11:45
Juntada de termo
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26/04/2021 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2021 10:42
Juntada de diligência
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30/03/2021 16:53
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 10:34
Juntada de Ofício
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26/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:13
Juntada de termo
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18/03/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 18:56
Conclusos para decisão
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12/03/2021 18:56
Juntada de termo
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08/03/2021 15:23
Juntada de petição
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24/02/2021 05:49
Decorrido prazo de ANA ISABEL PEREIRA SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:43
Juntada de termo
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11/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801693-61.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA ISABEL PEREIRA SANTOS DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMADA intimada(s) do(a) DECISÃO cujo teor segue transcrito:"Vistos etc. Em razão da concordância da reclamante, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos – CPC 499. Para tanto, considero adequado ao caso a quantia de R$1.478,90 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais), correspondente ao valor pago pelo produto não entregue, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do dia 16/03/2020. Intime-se a reclamada, portanto, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Acaso não haja o pagamento, proceda-se à penhora nos moldes do art. 854, § 5º do CPC, com o objetivo de realizar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, devendo ser depositado em conta aberta à disposição deste Juízo. Concluída a penhora, intime-se a executada para, a seu critério, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, restritos apenas às alegações de impenhorabilidade da quantia indisponibilizada e/ou bloqueio excessivo (art. 854, § 3º, CPC) e/ou matéria de defesa prevista no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95. Em caso de pagamento voluntário ou de penhora sem oferecimento de embargos à execução, expeça-se alvará em favor da exequente, intimando-a para recebimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. São Luís, data do sistema.JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 9 de fevereiro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
09/02/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:33
Outras Decisões
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08/02/2021 09:52
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:51
Juntada de termo
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08/02/2021 08:47
Juntada de termo
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06/02/2021 20:22
Decorrido prazo de ANA ISABEL PEREIRA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:22
Decorrido prazo de ANA ISABEL PEREIRA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 12:04
Juntada de Alvará
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26/01/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:58
Conclusos para decisão
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20/01/2021 11:58
Juntada de termo
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19/01/2021 19:46
Juntada de petição
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19/01/2021 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2021 10:56
Juntada de termo
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04/01/2021 18:30
Juntada de petição
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11/12/2020 00:14
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 09:54
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2020 09:15
Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 12:49
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/12/2020 00:49
Juntada de petição
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27/11/2020 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 11:20
Juntada de contestação
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26/11/2020 11:01
Juntada de termo
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10/11/2020 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 16:24
Juntada de diligência
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09/11/2020 09:20
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 13:02
Juntada de Certidão
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06/11/2020 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 09:42
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2020 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2020 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2020 10:22
Conclusos para decisão
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23/09/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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