TJMA - 0821580-31.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 08:35
Baixa Definitiva
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22/05/2023 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/05/2023 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n. 0821580-31.2022.8.10.0001 Apelante: Clube de Seguros do Brasil Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB/DF 45.111-A) Apelada: Maria de Lourdes Ferreira Advogado: Pablo Menezes Miranda (OAB/MA 12.028-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Clube de Seguros do Brasil em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, condenando o Apelante à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidariamente ao Banco Bradesco S.A., também requerido nos Autos.
Em síntese, Maria de Lourdes Ferreira – ora Apelada – propôs Ação Declaratória de Ilegalidade de Cobrança, Repetição do Indébito, Danos Morais e Pedido de Liminar, contra o Clube de Seguros do Brasil, ora Apelante, e o Banco Bradesco S.A.
Em sua Petição Inicial, a Requerente afirma que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário em conta bancária junto à instituição bancária demandada.
Relata que surpreendeu-se com descontos de variados valores sob a rubrica de “Clube de Seguros do Brasil” sem ter solicitado ou autorizado quaisquer serviços junto ao segundo Requerido.
O Clube de Seguros do Brasil, primeiro demandado, apresentou defesa na forma de proposta de conciliação, contudo, não logrou êxito.
Não apresentou instrumento com ato volitivo da Autora quanto a contratação do serviço.
O Banco Bradesco S.A., segundo demandado, apresentou Contestação onde afirmou sua ilegitimidade passiva.
Além disso, alegou a legalidade do contrato, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do demandante em litigância de má-fé.
Com o feito regularmente instruído, a Magistrada de primeiro grau prolatou a Sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Insatisfeito, o Clube de Seguros do Brasil, interpôs Apelação Cível, pleiteando reforma do julgamento primevo para que a restituição seja em forma simples, sem indenização por danos morais ou, subsidiariamente, que esta tenha sua quantificação minorada.
Sem Contrarrazões.
Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil.
Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Explica-se.
A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 22/08/2018, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s.
Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) O Apelo insurge-se contra a forma de restituição dos valores descontados indevidamente e contra a indenização por danos morais contemplados no Juízo a quo.
A inaplicabilidade da repetição do indébito seria cabível no caso de engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, hipótese que não se verifica na presente demanda.
Isto posto, cabível a repetição do indébito em dobro.
A terceira tese do IRDR nº 53.983/2016 corrobora nesse sentido: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A instituição financeira, ora 1ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a 1ª Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II – Assim sendo, banco, ora 1º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 1ª Apelada no sentido de entabular o negócio.
III – É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV – Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V – No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VII – Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido.
Unanimidade. (TJMA – AC nº 0801903-47.2021.8.10.0034. 5ª Câmara Cível.
Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Julgamento: 11/10/2021.
Publicação no DJe: 18/10/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O IRDR nº 53.983/2016 foi julgado pelo plenário desta Corte, razão pela qual o julgamento do feito deve prosseguir, em conformidade com o direito fundamental à razoável duração do processo.
II.
A questão controvertida se restringe à repetição do indébito em dobro e aos dos danos morais, sendo incontroverso que não houve a contratação do empréstimo consignado.
III.
Quanto a repetição do indébito em dobro, esta Egrégia Corte firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
IV.
No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou ser hipótese de engano justificável, e, embora afirme ter realizado apenas um desconto no contracheque da parte autora, foram efetuados dois descontos no valor de R$ 465,15 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), em fevereiro e março de 2016, de acordo com os documentos de fls. 30/31.
V.
Logo, os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição, sendo devida a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
VI.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o salário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
VII.
Por sua vez, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte em casos semelhantes.
VIII. 1º apelo provido, para reduzir o valor dos danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e 2º apelo não provido. (TJMA – AC: 00009680420168100038 MA 0423412017, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/10/2019) (grifo nosso) No tocante a reparação por danos morais, o Apelante pleiteia a revisão do decisum para que ocorra a dispensa ou minoração da condenação ao pagamento do valor em consonância com o entendimento e últimos julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR, entendo que deve ser aplica ao caso sob comento, a tese acima destacada.
Com a falha na prestação de serviços pela instituição bancária, cabível, portanto, danos morais.
Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na Sentença de base.
Portanto, em vista da existência de precedente e legislação inerentes, com lastro na fundamentação supra e súmula 568, do STJ, a sentença vergastada deve ser mantida incólume.
Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto, para, no mérito, negar provimento, mantendo os termos sentenciais incólumes.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sobre ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/04/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:26
Conhecido o recurso de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL - CNPJ: 38.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 07:48
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 22:51
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2023 03:45
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0821580-31.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:45
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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