TJMA - 0800080-69.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 03:10
Decorrido prazo de COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:22
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800080-69.2022.8.10.9001 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS NA ORIGEM: 0801070-43.2017.810.0010 – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA AGRAVANTE: COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVÃO ADVOGADO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA – OAB/MA 9.636 AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVÃO contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0801070-43.2017.810.0010, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis/MA, no qual litiga contra BANCO ITAÚ S/A, consubstanciada no indeferimento do pedido de execução de multa diária em favor do autor, ora agravante.
Ocorre que, em se tratando da presente espécie recursal (Agravo de Instrumento), a competência da Turma Recursal fica restrita às decisões cautelares e antecipatórias prolatadas por Juiz de Direito na condução de processo em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, consoante previsto nos arts. 3º e 4º Lei nº 12.153/2009.
No caso em análise, a decisão guerreada foi proferida por magistrado de Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o rito sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/95, em que intencionalmente não consta previsão legal assemelhada, em virtude dos princípios peculiares que regem os juizados especiais cíveis estaduais.
Nesse compasso, há de se observar que o presente agravo de instrumento viola o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais estaduais, sob pena de subversão completa dos princípios e da finalidade da Lei nº 9.099/95, devendo os questionamentos das partes serem devolvidos à segunda instância somente através de recurso inominado contra a sentença.
Esse foi o entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral, mediante o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Por tais fundamentos, não conheço do agravo, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios.
Intime-se o agravante.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
02/05/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/04/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:00
Decorrido prazo de COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO - CPF: *49.***.*85-15 (AGRAVANTE)
-
22/03/2022 19:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807288-21.2022.8.10.0040
Iracilda da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 14:28
Processo nº 0801109-71.2022.8.10.0040
Fabio Martins da Trindade
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2022 17:23
Processo nº 0800113-40.2022.8.10.0148
Jose Miranda Diogo
Technos da Amazonia Industria e Comercio...
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 10:23
Processo nº 0022757-15.2012.8.10.0001
A P Pereira Barbosa - EPP
Oceanus Agencia Maritima SA
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 10:23
Processo nº 0022757-15.2012.8.10.0001
A P Pereira Barbosa - EPP
Oceanus Agencia Maritima SA
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2019 00:00