TJMA - 0807288-21.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 17:59
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:31
Decorrido prazo de IRACILDA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0807288-21.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: IRACILDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA IRACILDA DA SILVA ingressou com a presente Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A parte autora foi intimada para sanar irregularidade da procuração ad judicia, nos moldes do artigo 595 do Código Civil, mas manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, constata-se que a parte autora foi intimada para sanar irregularidade processual, consistente na ausência de assinatura a rogo da parte autora na procuração ad judicia, porém não supriu a referida irregularidade, impossibilitando o seguimento do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex positis, lastreado no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/03/2023 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:44
Juntada de termo
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15/07/2022 20:16
Decorrido prazo de IRACILDA DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 19:32
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807288-21.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: IRACILDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Verifico que a procuração ad judicia possui aposição da digital da parte autora, porém não está assinada a rogo, bem como não há assinatura de duas testemunhas.
Importante ressaltar que em procedimento de controle administrativo, pronunciou-se o Conselho Nacional de Justiça pela necessidade de a procuração ad judicia, por analogia, seguir a forma prevista no artigo 595 do Código Civil de 2002, segundo o qual o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0001464- 74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - j. 06/04/2010) - grifei.
O artigo 595 do Código Civil prevê que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em casos análogos, esse tem sido o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PUBLICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO CNJ.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045680-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2020) – grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - EXIGÊNCIA DO MAGISTRADO QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA TAL FORMALIDADE – EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0000072-97.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 14.11.2018) RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUTOR ANALFABETO QUE NÃO APRESENTA INSTRUMENTO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO DO CNJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA HÁ FORMA MENOS ONEROSA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa. 2.
No caso dos autos, vislumbra-se que, embora o autor tenha juntado procuração (mov.1.2), tal documento não apresentou assinatura, visto que o autor é analfabeto, tendo somente sua digital e a assinatura a rogo da Sra.
Cleusa, com CPF e telefone. 3.
Tendo a oportunidade de ratificação da assinatura da procuração de forma menos onerosa ao autor, tal como no momento da audiência, razão não há para criar embaraços para o acesso ao Judiciário. 4.
Recurso provido.
Sentença nula. 5.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts.
Caput 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000845-89.2017.8.16.0042 – Alto Piquiri - Rel.: Álvaro Rodrigues Junior - J. 23.05.2018) Dispõe o art. 76 do CPC que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Assim, constatada a irregularidade na representação processual, determino a intimação da parte autora para sanar referida irregularidade, com a apresentação de procuração, nos moldes do delineado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC).
Cumpra-se.
Imperatriz, 26 de maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 15:21
Outras Decisões
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26/05/2022 03:05
Conclusos para decisão
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26/05/2022 03:05
Juntada de termo
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25/05/2022 22:25
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2022 17:54
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807288-21.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 03 de Maio de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
03/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2022 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:58
Decorrido prazo de IRACILDA DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:51
Decorrido prazo de IRACILDA DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:26
Juntada de contestação
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26/03/2022 03:41
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:32
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:31
Juntada de termo
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21/03/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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