TJMA - 0800113-40.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 13:20
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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30/06/2022 09:03
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DIOGO em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 23:02
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
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06/05/2022 06:38
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800113-40.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MIRANDA DIOGO Promovido: TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - OAB/RJ 146.629 - 16.920-A OAB/MA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o Requerente ter comprado um relógio da marca requerida em 06.11.2020 pelo valor de R$ 599,00, entretanto o produto apresentou defeito tendo o autor acionado o PROCON, mas não teve seu problema resolvido.
Por isso, requer a devolução do valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais.
A Requerida apresentou sua contestação, onde levanta a preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais, e função da complexidade da causa.
No mérito não considera seu dever de reparação por danos morais.
Ao fim, requer a total improcedência da Ação.
Tenho que a preliminar de complexidade de causa alegado pelo requerido deve ser acolhida, isso porque o julgamento com base na provas até então produzidas, deixa transparecer a controvérsia quanto a natureza dos defeitos apresentados pelo relógio, duvida essa cuja a elucidação é imprescindível para se verificar se o autor possui, ou não, direito a cobertura da garantia, necessitando para tanto da produção de prova eminentemente pericial. Entretanto, como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados Especiais, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada.
Desse modo, envolvida a demanda em matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial, pois somente um laudo técnico que oponha a o perecer da assistência técnica, seria suficiente para se dirimir se os defeitos foram originados por uso irregular do produto, de modo a desvalidar a garantia contratual ou legal, ou mesmo se tais problemas decorrem de vícios a muito ocultos, o Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3 e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Ante todo o exposto, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EM CONTRAPARTIDA, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se o transito em julgado e, logo após, dê-se baixa no sistema e arquivem-se estes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de maio de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/05/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 18:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:20
Juntada de contestação
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27/02/2022 22:07
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DIOGO em 16/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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