TJMA - 0800289-98.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 14:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PASSOS FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:57
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 11:11
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
14/01/2023 05:04
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 05:04
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800289-98.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO PASSOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 DEMANDADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 SENTENÇA Alega o autor que é servidor do Estado do Maranhão e que, recentemente, após retirar a sua ficha financeira no Portal do Servidor, verificou a cobrança indevida de um produto denominado “Investprev pecúlio”, que não contratou.
Informa, em continuidade, que tentou solucionar a questão administrativamente com a parte reclamada, mas não logrou êxito no cancelamento da cobrança.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento dos descontos, repetição em dobro do indébito e reparação dos danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar a atual denominação social da parte requerida: KOVR SEGURADORA S.A., CNPJ nº 17.***.***/0001-73.
Quanto à prejudicial de mérito aventada pela demandada, referente à prescrição, de fato, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, há que se observar o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC) para eventual restituição de valores descontados no período de tempo correspondente, anterior ao ajuizamento da ação, não se tratando,
por outro lado, de prescrição do fundo do direito.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da questão resume-se à validade da contratação de plano de pecúlio, a qual o demandante afirma não ter assumido.
A requerida, de seu turno, esclareceu a origem da avença, afirmando que se trata de auxílio falecimento instituído em benefício de servidores públicos estaduais, em convênio firmado há mais de 30 (trinta) anos com o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, convênio este que, apesar da extinção do IPEM, restou mantido pelo ente público estadual.
As provas constantes nos autos corroboram que o autor é servidor público militar do Estado do Maranhão, admitido em 16/07/1982 e que, nesta condição, sua adesão ao seguro foi automática, apesar de a ele ter sido dada a oportunidade de manifestar o desinteresse na contratação até a data de 20/03/1990.
Com efeito, não há sequer indícios mínimos de que o demandante optou pela não adesão ao plano ofertado pela requerida em convênio com o Estado.
Ao contrário, o contexto dos autos revela que o autor permaneceu inerte durante todo este tempo e só agora se insurgiu contra as cobranças mensais do seguro, o que não se tolera por consubstanciar comportamento que infringe o princípio da boa-fé objetiva.
Sendo assim, não subsiste mais qualquer controvérsia a ser dirimida, já que devidamente demonstrada a existência regular do negócio jurídico questionado, de sorte que os respectivos descontos no contracheque do autor nada mais representaram do que mero exercício regular do direito da demandada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/12/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 21:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
29/08/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:12
Juntada de contestação
-
21/08/2022 14:12
Juntada de petição
-
02/08/2022 17:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PASSOS FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 06:59
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 18:50
Juntada de petição
-
07/07/2022 10:24
Juntada de termo
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800289-98.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO PASSOS FILHO DEMANDADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO PASSOS FILHO Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 29/08/2022 09:40 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 6 de julho de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 06/07/2022. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
06/07/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/06/2022 08:14
Juntada de termo
-
03/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/06/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/05/2022 14:53
Juntada de termo
-
10/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:59
Juntada de petição
-
05/05/2022 17:57
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800289-98.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO PASSOS FILHO DEMANDADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DA MMª. JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL, RESPONDENDO PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA: DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO PASSOS FILHO , através de seu Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 FINALIDADE: Fornecer o Endereço atualizado do Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção do processo supracitado. Tudo em virtude da negativação da Carta de Citação/Intimação, conforme AR (ID: 66015017) juntado aos autos, qual diz: “NÃO EXISTE NÚMERO”. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 3 de maio de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
03/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2022 20:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PASSOS FILHO em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PASSOS FILHO em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 20:25
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 13:27
Juntada de termo
-
15/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
10/03/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801393-32.2020.8.10.0046
Adriano de Sousa Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Hyanca Leticia Barroso Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2020 15:54
Processo nº 0801760-64.2021.8.10.0032
Francisco Marcelino da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0801760-64.2021.8.10.0032
Francisco Marcelino da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 16:20
Processo nº 0841829-71.2020.8.10.0001
Jose Assuncao Costa Sousa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Oziel Vieira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 15:19
Processo nº 0841829-71.2020.8.10.0001
Jose Assuncao Costa Sousa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 10:31