TJMA - 0801045-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 08:37
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0801045-84.2022.8.10.0000 Agravante: Barbara Luise da costa Ferreira Agravado: RR Construções Imobiliáritas Ltda.
Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Barbara Luise da Costa Ferreira, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos de ação ordinária que promove em desfavor de R.
R.
Construções e Imobiliária, onde foi indeferido o pedido de assistência judiciária.
Após pesquisa desta relatoria, tomou-se ciência da publicação da sentença nos autos de origem, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 932, III, do CPC que o relator não conhecerá de recurso prejudicado.
Esse o caso dos autos.
Conforme se verifica dos autos principais, em pesquisa no PJE foi proferida sentença extintiva.
Evidente, portanto, que este agravo de instrumento em razão de causa superveniente, ficou prejudicado.
Diante destas considerações, porque superado por decisão superveniente, considero prejudicado o recurso, motivo pelo qual não o conheço, com base no inciso III do art. 932 do, CPC/2015.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/12/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:14
Prejudicado o recurso
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05/08/2022 04:00
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 16:01
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2022 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 09/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:55
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:55
Decorrido prazo de BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA em 27/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 10:02
Juntada de malote digital
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06/05/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0801045-84.2022.8.10.0000 Agravante: Barbara luisa da Costa Ferreira Agravado: R.
R.
Construções e Imobiliária Ltda Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Barbara Luise da Costa Ferreira, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos de ação ordinária que promove em desfavor de R.
R.
Construções e Imobiliária, onde foi indeferido o pedido de assistência judiciária.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais.
Com fulcro nesses argumentos pleteia a concessão do efeito suspensivo para lhe ser concedido as benesses da justiça gratuita.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
04/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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