TJMA - 0819694-11.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/10/2023 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 08:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
-
06/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2023 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2023 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 05:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
-
05/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0819694-11.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): BEATRIZ SILVA LOPES AGRAVADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA nº 11.146) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24079114.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
03/04/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 20:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/02/2023 15:30
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:32
Juntada de petição
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26/01/2023 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819694-11.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): MICHELLE SAMPAIO SOARES APELADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA Nº 11.146) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2.
No caso, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços ao Município, entendo que o servidor faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus que era seu de provar que realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação do servidor apelado durante todos os meses de cada ano reclamado. 4.Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 08.06.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id.20577101), proferida em 11.04.2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr.
Joaquim da Silva Filho que, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0819694-11.2021.8.10.0040, ajuizada em 10.12.2021, por Eduardo Henrique Oliveira Alves, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.” Em suas razões recursais contidas no Id.20577104, preliminarmente, sustenta a parte apelante, a nulidade da sentença por conter disposições inconciliáveis, ao argumento de que "A decisão, mais especificamente em sua parte dispositiva, reconhecendo o direito do apelado, condenou o MUNICÍPIO no pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, respeitando o período de 05 (cinco) anos, na forma do Dec. n. 20.910/32.
Contudo, mais adiante, declara: “Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data da vigência da Lei Complementar Municipal n. 003/2014.” Ora, tendo a inicial sido distribuída em 2021, estão fora da condenação todas as verbas anteriores a 2016 e não as anteriores a 01 de novembro de 2014, como asseverado na sentença, o que atrai dúvidas, ao contrário do atributo legal da “certeza”, que o habilitaria à aptidão de executoriedade." Sustenta mais, a nulidade da sentença, por ser ultra petita, pois "O apelado/autor fez pedido sem período definido da condenação, mas a sentença o fez por ele: condenou o MUNICÍPIO nos últimos 05 (cinco) anos. É dizer: foi além do pedido." No mérito, aduz, em síntese, que " Inexiste falta de pagamento em relação ao vale alimentação, exclusivamente nos meses e anos declinados na exordial, pois estes foram depositados em conta bancária do servidor, exatamente nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015" e que "no início em que os servidores da municipalidade começaram a receber auxilio-alimentação, todos os funcionários EFETIVOS receberam do ente público municipal um cartão denominado BANCRED, destinado unicamente para este auxílio, aproximadamente em outubro de 2015." Com esses argumentos requer "seja anulada a sentença vergastada, eis que nodoada de vício insanável (violação do princípio da congruência), na forma inicialmente demonstrada; - superado o argumento anterior, seja corrigida a decisão objurgada, eliminando seus desígnios inconciliáveis, a fim de lhe conferir modelo apto à futura e eventual executoriedade; - no mérito, seja reformada a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. ” A parte contrária, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 20577109.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça , "pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a sentença." (Id.19499619) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de nulidade da sentença por conter disposições inconciliáveis, pois de um lado, o juiz de origem condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças de auxílio-alimentação, respeitando o período de 05 (cinco) anos, em atendimento ao disposto na Súmula 85 do STJ, que assim diz: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." E de outra banda, a sentença fez a ressalva, expressa, no seu dispositivo, de que “ Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.”, apenas para delimitar a competência da justiça comum para processar e julgar o presente feito, pois esta legislação instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz e engloba o cargo ocupado pelo autor, ora apelado, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário e, nos termos da Súmula 170 do STJ: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio” Do mesmo modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por impossibilidade de coexistência de pedido genérico e sentença ultra petita, ao fundamento de que o autor fez pedido sem período definido na condenação, e o juiz sentenciante condenou o Município nos últimos 05 (cinco) anos, pois, da leitura da exordial e dos documentos a esta coligidos, vê-se claramente nos Ids. 20577034, págs. 2/3, 20577089 e 20577090, que o autor indica em planilha e fichas financeiras, os meses nos quais referenciados pagamentos não foram feitos ou o foram realizados a menor, e o magistrado sentenciante, por sua vez, julgou procedente o pedido dentro do lapso temporal vindicado.
No mais, na origem, consta da inicial, que o autor é servidor público do Município de Imperatriz, no cargo de médico especialista anestesista, e ajuizou a presente ação ao fundamento de que, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, essa verba não foi paga ou o foi a menor.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não do autor ao recebimento do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o Município de Imperatriz, ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação ao autor, e este, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id. 20577089, págs.1/12 e 20577090, págs. 1/2), de que o ente municipal não realizou o pagamento integral do mesmo, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano reclamado.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, prevendo em seu art. 10, que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos.
Senão, vejamos: “Art.
Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz, Lei Ordinária nº 1.593/2015, que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, o ente municipal apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pelo apelado, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.
Ressalta-se que a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento do servidor a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4 -
11/01/2023 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2023 19:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
22/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 10:47
Juntada de parecer do ministério público
-
27/10/2022 13:54
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 06:43
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819694-11.2021.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
01/10/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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