TJMA - 0804579-46.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2023 15:29 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2023 15:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            30/06/2023 15:28 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/06/2023 00:11 Decorrido prazo de MARIA DORALICE RAMOS em 27/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:11 Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0804579-46.2022.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA-19142-A AGRAVADO: MARIA DORALICE RAMOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA-16495-A RELATORA: DESª.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TESE FIXADA EM IRDR.
 
 INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
 
 ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 MULTA. 1.
 
 O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
 
 Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito e agiu em exercício regular de direito. 3.
 
 Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4.
 
 Agravo interno não conhecido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 José Henrique Marques Moreira.
 
 Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 23487428), em julgamento monocrático negou provimento à Apelação interposta pelo Banco, ora Agravante, mantendo a sentença que julgou procedente em partes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Doralice Ramos.
 
 Irresignado, a agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 24106044), aduzindo em sua peça recursal que a parte autora contratou de livre e espontânea vontade e, aperfeiçoando o contrato sem qualquer incidência de vício, seja de consentimento ou social e que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito.
 
 Requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. nº. 24781075). É o relatório.
 
 VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
 
 Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados).
 
 A seguir, transcrevo a tese fixada: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Conforme se extrai dos autos, o Agravante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, enquanto o agravante limitou-se, tão somente, a negar que tenha cometido algum ato ilícito e que apenas agiu em exercício regular de direito.
 
 Ademais, nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Agravante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Agravada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência.
 
 Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
 
 Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível.
 
 Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível.
 
 Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
 
 Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
 
 Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11
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                                            01/06/2023 14:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 18:36 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) 
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                                            31/05/2023 14:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/05/2023 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 16:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/05/2023 13:52 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2023 13:52 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/04/2023 12:49 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2023 12:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            28/04/2023 12:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/04/2023 14:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/04/2023 09:36 Juntada de petição 
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                                            16/03/2023 01:56 Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0804579-46.2022.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA-19142-A AGRAVADO: MARIA DORALICE RAMOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA-16495-A RELATORA: DESª.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
 
 Serve este como instrumento de intimação.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
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                                            14/03/2023 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2023 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 16:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/03/2023 04:40 Decorrido prazo de MARIA DORALICE RAMOS em 09/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 01:30 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            15/02/2023 05:01 Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0804579-46.2022.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A APELADO: MARIA DORALICE RAMOS ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DORALICE RAMOS.
 
 Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.
 
 O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 809893676 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) Determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) Condenar o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro; d) Condenar réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; e) condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (sentença Id. nº. 20437705).
 
 Em suas razões, o Apelante, defende a inexistência de qualquer dano e a regularidade da contratação; sustenta a não ocorrência de danos morais e a não restituição do indébito; aponta que o termo inicial dos juros de mora é o arbitramento da sentença.
 
 Pugna pela redução do quantum indenizatório e pelo afastamento da condenação por danos materiais da forma dobrada.
 
 Com isso, requer o provimento do Apelo.
 
 Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id. nº. 20437715.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, 22849915. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
 
 Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
 
 Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
 
 Desse modo, o Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
 
 Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
 
 Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
 
 Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I -Na origem, o apelado ajuizou a referida ação, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa apelante em danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes, em razão de um débito inexistente no valor de R$ 38.862,52 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
 
 II - Nos casos de inscrição indevida de crédito, configura-se odano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelaparte.
 
 Precedente desta 5ª Câmara.
 
 III- Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro reais), o que compensa adequadamente o apelado, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
 
 Apelo improvido.(TJ-MA - AC: 00336647820148100001 MA 0132392019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FRAUDULENTOS.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VALOR O DANO ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
 
 MAJORADO PARA 4.000,00.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICADAS.
 
 APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 I - Comprovado no feito que houve fraudulência na contratação de financiamento em nome do recorrido, sem que o mesmo tenha se relacionado com o banco, o dano moral resta caracterizado, principalmente quando evidenciada a negativação de seu nome, e reconhecimento da falha pelo próprio banco, o queno caso presente enseja a majoração do valor da indenização, eis que arbitrado irrazoavelmente.
 
 II - Apelo provido parcialmente.(TJ-MA - AC: 00003525820158100072 MA 0184452019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 15/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
 
 Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
 
 Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
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                                            13/02/2023 13:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2023 15:20 Juntada de petição 
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                                            31/01/2023 15:29 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido 
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                                            18/01/2023 17:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/01/2023 12:20 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            03/11/2022 13:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/10/2022 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2022 09:09 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2022 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2022 09:09 Distribuído por sorteio 
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                                            03/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804579-46.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DORALICE RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DORALICE RAMOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
 
 A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
 
 Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Relatados.
 
 A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 PRELIMINARES.
 
 Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
 
 Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
 
 Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
 
 Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
 
 O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
 
 Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
 
 O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
 
 O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
 
 Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
 
 Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
 
 Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
 
 Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
 
 Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
 
 No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
 
 Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
 
 Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
 
 O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
 
 Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
 
 Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
 
 Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
 
 Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 809893676 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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