TJMA - 0822916-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 06:00
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 06:00
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
11/03/2021 13:52
Decorrido prazo de CELIA MARIA BRITO DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822916-41.2020.8.10.0001 AUTOR: CELIA MARIA BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069 RÉU: Governo do Estado do Maranhão S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Doralina Dutra Costa contra Estado do Maranhão, objetivando receber os valores retroativos a título de adicional de insalubridade, no indíce correspondente ao grau médio de 30%.
Declinada a competência conforme ID34156091.
A parte autora protocolizou pedido de desistência (ID 39519603).
Relatado, passo à decisão.
Tendo em vista a desistência da ação por parte da exequente e não havendo intimação do executado, defiro o pedido da parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquive-se com as baixas de estilo.
São Luís, 08 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
11/02/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 18:50
Extinto o processo por desistência
-
28/12/2020 11:09
Juntada de petição
-
09/12/2020 09:48
Juntada de petição
-
25/08/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2020 08:17
Declarada incompetência
-
11/08/2020 16:27
Juntada de petição
-
06/08/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800853-51.2020.8.10.0153
Ricardo Araujo Tavares de Melo
Microsoft Corp.
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 11:23
Processo nº 0019547-05.2002.8.10.0001
Qualita Granitos e Marmores LTDA
Bar e Restaurante Taberna 7 LTDA - ME
Advogado: Maria de Fatima Gedeon Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2002 00:00
Processo nº 0800713-64.2020.8.10.0008
Jorge Iramar Santos da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Raissa Helena Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 16:01
Processo nº 0000407-39.1989.8.10.0001
Pedro Americo Dias Vieira
Carlos Alberto de Araujo Lima
Advogado: Pedro Americo Dias Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/1997 00:00
Processo nº 0800105-21.2020.8.10.0023
Monica Viana da Cruz
Almeida Imobiliaria Eireli - ME
Advogado: Nadia Lice Carvalho Martins Silva Renova...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 16:16