TJMA - 0019547-05.2002.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:31
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO SANTANA em 24/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANIZIO ALVES BORGES em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:39
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 23:58
Juntada de petição
-
06/03/2024 02:39
Decorrido prazo de ANIZIO ALVES BORGES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:39
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO SANTANA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO SANTANA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ANIZIO ALVES BORGES em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:45
Juntada de termo
-
27/07/2023 23:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL em 19/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 19:06
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:50
Decorrido prazo de ANIZIO ALVES BORGES em 17/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:00
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO SANTANA em 17/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:29
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
29/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
24/11/2022 11:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL em 15/09/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:01
Decorrido prazo de ANIZIO ALVES BORGES em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:01
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO SANTANA em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 03:22
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:32
Juntada de petição
-
18/10/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 03:53
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:22
Juntada de petição
-
23/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:58
Juntada de petição
-
18/02/2022 02:11
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019547-05.2002.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAR E RESTAURANTE TABERNA 7 LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL - MA2352 REU: QUALITA GRANITOS E MARMORES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANIZIO ALVES BORGES - SP129780, FLAVIO RIBEIRO SANTANA - SP269443 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, manifeste-se a parte autora, através do seu patrono, para dar andamento ao feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
04/02/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:15
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:09
Juntada de petição
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03/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019547-05.2002.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAR E RESTAURANTE TABERNA 7 LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL - MA2352 REU: QUALITA GRANITOS E MARMORES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANIZIO ALVES BORGES - SP129780, FLAVIO RIBEIRO SANTANA - SP269443 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Patrimoniais promovida por Adonias Santos Vale em face de Yosikio Kuba, todos devidamente qualificados nos autos.
Em análise aos autos, observo que o processo foi sentenciado, enquanto sua movimentação era física, conforme sentença id. n.º 49640457, pág. 49/54, com julgamento em 03.11.2004.
Entretanto, na época em que os autos físicos foram virtualizados, possivelmente, não houve o cadastramento do processo como sentenciado, restando pendente essa movimentação.
Para o sistema, o processo continua tramitando.
Dessa forma, considerando que a sentença foi proferida em 03.11.2004 (id. n.º 49640457, pág. 49/54) e ante a ausência de cadastramento do ato pertinente, determino a movimentação da presente decisão, com força de sentença, como JULGADO IMPROCEDENTE, código 220, TÃO SOMENTE, em atendimento às metas específicas estabelecida pelo CNJ (meta 2) e regularização processual.
Ressalta-se, mais uma vez, que o presente ato visa suprir APENAS lacuna existente na época em que deveria ter sido realizada (03.11.2004), de nada alterando com as subsequentes movimentações ou prazos.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
27/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 12:46
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 07:21
Decorrido prazo de ANIZIO ALVES BORGES em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:21
Decorrido prazo de QUALITA GRANITOS E MARMORES LTDA em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:21
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO SANTANA em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:21
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE TABERNA 7 LTDA - ME em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:34
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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29/07/2021 12:34
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:54
Recebidos os autos
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26/07/2021 09:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0019547-05.2002.8.10.0001 (195472002) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO REQUERENTE: BAR E RESTAURANTE TABERNA 7 LTDA ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL ( OAB 2352-MA ) e TICIANY GEDEON MACIEL ( OAB 5824-MA ) REQUERIDO: QUALITA GRANITOS E MARMORES LTDA ANIZIO ALVES BORGES ( OAB 129780-SP ) e FLÁVIO RIBEIRO SANTANA ( OAB 269443-SP ) Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, não se manifestou acerca do despacho de fls. 561.
Sendo assim, a fim de evitar a prolação de decisões surpresas, vedada pelo art. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se o autor, pessoalmente e através do seu advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, conforme previsto no art. 485, inciso III, do CPC.
SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Resp: 158352
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2002
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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