TJMA - 0803646-24.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2022 15:21
Juntada de petição
-
18/10/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 05:23
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803646-24.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS Representado: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REPRESENTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES-A - OABMA11442 PROCURADORIA: Procuradoria do Bradesco S/A - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, até o dia 20/08/2021, comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS id 49398501. Imperatriz-MA, 21 de julho de 2021 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
21/07/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 08:16
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:47
Juntada de Alvará
-
12/05/2021 09:25
Juntada de transferência BACENJUD
-
10/05/2021 17:00
Juntada de petição
-
27/04/2021 08:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803646-24.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS Advogado GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 Representado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES-A - OABMA11442 Procuradoria Procuradoria do Bradesco S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS, sob o fundamento de ausência de intimação para pagamento voluntário e excesso na execução por pagamento integral da condenação.
Devidamente intimado, o exequente se manifestou pela improcedência do embargos.
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que não foi intimada para pagamento voluntário da sentença, conforme dispõe o artigo 523 do CPC.
Da análise dos autos, verifico que as alegações da parte executada não merecem prosperar, visto que não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no artigo 523 do CPC, pois há determinação específica na Lei 9.099/95.
Destaca-se que dispõe o artigo 52, incisos III e IV da lei 9.099/1995, que intimado da sentença, o vencido deve cumprir a sentença tal logo ocorra seu trânsito em julgado.
No caso de não cumprida voluntariamente dentro do prazo, poderá dar início a fase de cumprimento de sentença, dispensada nova citação.
Não obstante o Código de processo Civil estabelecer no seu artigo 523 do CPC, que necessitam de nova intimação para pagamento voluntário, a lei 9.099/95 dispõe que nos processos que tramitam nos Juizados Cíveis não haverá nova intimação, devendo o vencido cumprir tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença.
Portanto, confirmada a decisão liminar na sentença e não tendo o executado cumprido a obrigação de fazer tempestivamente, deve efetuar o pagamento da multa astreintes independente de intimação.
Quanto a alegação de excesso na execução em razão de pagamento voluntário, verifico que o embargante realizou o pagamento referente a condenação em danos morais, no entanto o autor está executando a multa astreintes em razão de descumprimento da obrigação de fazer.
Por esta razão, não há que se falar em excesso a execução.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, CONVERTO EM PAGAMENTO parte da importância penhorada, no importe de R$ 6.466,02 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dois centavos) e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por terem sido rejeitados os presentes embargos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 6.466,02 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dois centavos) em favor da exequente.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 6 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
07/04/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2021 13:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:33
Juntada de petição
-
17/02/2021 03:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
17/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803646-24.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS Representado: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO id 41038801 praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO id 41036862 interpostos pela parte Representada. Imperatriz-MA, 11 de fevereiro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 12 de fevereiro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
12/02/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803646-24.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS Representado: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REPRESENTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES-A - OABMA11442 PROCURADORIA: Procuradoria do Bradesco S/A - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 6.466,02 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dois centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente. Imperatriz-MA, 11 de fevereiro de 2021 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Secretário Judicial Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
11/02/2021 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:48
Juntada de petição
-
11/02/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 10:51
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
08/02/2021 14:05
Juntada de protocolo BACENJUD
-
27/01/2021 17:48
Juntada de petição
-
22/01/2021 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:10
Juntada de petição
-
08/12/2020 21:05
Juntada de petição
-
04/12/2020 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 15:03
Juntada de petição
-
27/11/2020 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2020 10:49
Juntada de termo
-
27/11/2020 10:47
Transitado em Julgado em 10/11/2020
-
11/11/2020 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS em 10/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:09
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2020 14:07
Conclusos para julgamento
-
16/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 12:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 05:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 18:40
Juntada de petição
-
19/08/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/08/2020 09:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
12/08/2020 11:42
Juntada de petição
-
11/08/2020 11:34
Juntada de petição
-
28/07/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2020 09:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
09/05/2020 14:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 13:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 15:09
Outras Decisões
-
23/03/2020 20:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 19:08
Juntada de recurso inominado
-
23/03/2020 14:45
Outras Decisões
-
12/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:46
Juntada de termo
-
11/03/2020 17:02
Juntada de petição
-
09/03/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2020 09:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
09/03/2020 10:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/03/2020 11:24
Juntada de protocolo
-
03/03/2020 16:34
Juntada de petição
-
12/02/2020 17:35
Juntada de petição
-
29/01/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:30
Juntada de petição
-
13/01/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 14:40
Juntada de petição
-
07/01/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/03/2020 09:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
18/12/2019 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 12:55
Juntada de petição
-
17/12/2019 12:02
Conclusos para julgamento
-
17/12/2019 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/12/2019 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
16/12/2019 17:18
Juntada de protocolo
-
13/12/2019 17:13
Juntada de petição
-
12/12/2019 15:23
Juntada de contestação
-
21/11/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2019 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
14/11/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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