TJMA - 0800059-93.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de ALDENISA RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800059-93.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR AGRAVADO: ALDENISA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
MULTA REVOGADA.
EXCLUSÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O magistrado pode modificar o valor das astreintes, tanto para maior quanto para menor, a depender do caso concreto ou revogá-lo.
II.
Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp n. 2.019.457/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
III.
In casu, o recorrente não foi intimado pessoalmente para cumprir com a obrigação de fazer a ensejar a incidência da multa contra si imposta, tendo sido inclusive entre os pedidos da petição do cumprimento de sentença do agravado a intimação mediante oficial de justiça o que não ocorreu no caso dos autos.
IV.
A instituição bancária comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual a multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deve ser excluída da memória de cálculos.
IV.
A finalidade primária da cominação de "astreintes" é a garantia da efetividade do provimento jurisdicional e não a tutela do interesse econômico da parte que litiga. (TJ-SP - AI: 01000734520228269043 SP 0100073-45.2022.8.26.9043, Relator: Adriano Pinto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/06/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 27/06/2022).
V.
Conforme jurisprudência do STJ, a decisão que fixou a multa diária não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser inclusive revogada como é o caso dos autos.
IV.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 11 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Domingos do Maranhão que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n° 0800952-87.2019.8.10.0207), julgou parcialmente procedentes, homologando a execução no valor de R$ 71.103,78 (setenta e um mil, cento e três reais e setenta e oito centavos).
Em suas razões recursais (ID 15338163), o agravante sustenta que o STJ pacificou o entendimento de que é necessária a intimação pessoal devedor como pré-requisito fundamental para execução de eventual multa por descumprimento.
Sustenta que o valor das astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo a revisão do seu quantum inalcançável pelos efeitos inerentes à coisa julgada.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para seja reconhecida a inexigibilidade total das astreintes ou reduzir o seu valor.
Com o recurso, juntou documento no ID.
Os presentes autos foram redistribuídos a esta relatoria por ocasião da prevenção à AC 0000441-59.2014.8.10.0123, ID 19211933.
Deixei para a apreciar o pedido de efeito suspensivo, após a apresentação de contrarrazões, ID 20830976.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca de seu mérito, ID 21866576. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem.
In casu, observo que a quaestio diz respeito à exclusão da multa do crédito exequendo ante a ausência de intimação pessoal na forma da Súmula 421 do STJ para o cumprimento da obrigação.
Com efeito, a fixação das astreintes visa compelir o devedor a dar cumprimento à decisão judicial.
Sendo assim, a multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, a medida tem caráter inibitório e o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
O novo Código de Processo Civil, no §1° do art. 537 dispõe que: Art. 537 […] §1° O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la; Sobre o tema cabe trazer a baila a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo: RT., pág. 672: “Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo.
A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, reli.
Min.
José Delgado, j.10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361).
Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante”.
Desse modo, o magistrado pode modificar o valor das astreintes, tanto para maior quanto para menor, a depender do caso concreto ou revogá-lo.
Na espécie, observo que o agravado ajuizou a execução, objetivando o cumprimento de sentença consistente no pagamento de indenização por danos materiais e morais, acrescidos de multa e honorários sucumbenciais.
Com efeito, o agravante alega que é necessária a intimação pessoal quando há a imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer, conforme preconiza a Súmula 421 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
De fato, compulsando os autos, observo que o recorrente não foi intimado pessoalmente para cumprir com a obrigação de fazer a ensejar a incidência da multa contra si imposta, tendo sido inclusive entre os pedidos da petição do cumprimento de sentença do agravado a intimação mediante oficial de justiça o que não ocorreu no caso dos autos.
Acerca da matéria, o STJ vem entendendo que a Súmula 410 permanece válida mesmo após o advento do CPC/2015, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 410/STJ.
DECISÃO RECORRIDA ESTA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar a data de implantação do benefício.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é firme no sentido de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Nesse contexto, a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade.
III - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula n. 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado ao executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019.) IV - Ainda nesse diapasão: AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.849.410/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; e AgRg no Ag n. 988.734/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010.V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.055/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ALEGADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Destaque-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. 2.
No mais, quanto à alegação de que teria havido a intimação do órgão executivo do INSS para a implantação do benefício por meio da expedição de ofícios, é certo que, in casu, o acolhimento da tese demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.457/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.942.092/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023.) Esta Egrégia Corte de Justiça e tribunais pátrios vêm aplicando o mesmo entendimento: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
I - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0800564-24.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 18 a 22 de abril de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809167-23.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801030-81.2019.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A AGRAVADO: FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADO: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA, OAB/MA 13.978-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMINAR DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
SÚMULA 410 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I – O STJ reafirmou o entendimento consagrado na Súmula 410 de sua jurisprudência, segundo o qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (EAg 857.758/RS (Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi), providência que não se satisfaz com a só intimação do advogado.
II – No presente caso, agora em juízo de cognição exauriente, verifico que a obrigação foi fixada em sentença e não houve intimação pessoal do Banco agravante para cumprimento da tutela deferida, de modo que descabe a execução do valor das astreintes.
III - Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.
NECESSIDADE.
SÚMULA N.º 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Nos termos do enunciado da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da multa cominatória está condicionada à intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
II - Por conseguinte, inviável a execução das astreintes se apenas o advogado da parte executada foi intimado da sentença que impôs as obrigações de fazer e de não fazer.
III - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.218559-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOS TERMOS DA SÚMULA Nº410 DO EGRÉGIO STJ, AFIGURA-SE IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE NÃO SUPRE DITA DILIGÊNCIA.
MANTENÇA DA DECISÃO AGRAVADA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50218077820238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-03-2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 410, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula nº 410, bem assim, da jurisprudência atual sobre a matéria, a prévia intimação pessoal da parte devedora constitui condição necessária para a cobrança de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 02602362220208090000, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) Além disso, observo que a instituição bancária comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual a multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deve ser excluída da memória de cálculos.
Sendo assim, a finalidade primária da cominação de "astreintes" é a garantia da efetividade do provimento jurisdicional e não a tutela do interesse econômico da parte que litiga. (TJ-SP - AI: 01000734520228269043 SP 0100073-45.2022.8.26.9043, Relator: Adriano Pinto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/06/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 27/06/2022).
Ademais, a decisão que fixou a multa diária não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser inclusive revogada como é o caso dos autos.
A propósito, colhem-se as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 3.
As conclusões da Corte de origem em relação ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, caso a decisão judicial não seja cumprida, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846190 SP 2019/0325584-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE ARBITRA ASTREINTES.
COISA JULGADA NÃO FORMADA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar se o valor da multa arbitrada a título de astreintes, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1726914 RS 2018/0021724-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO JULGADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
ASTREINTES.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa, ou, ainda, para suprimi-la. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1457982 SP 2013/0318728-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO para, reformando a decisão agravada, excluir da condenação a multa da memória de cálculos. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,11 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/05/2023 11:08
Juntada de malote digital
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25/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:21
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 10:17
Juntada de parecer
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11/11/2022 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 19:18
Decorrido prazo de ALDENISA RODRIGUES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080059-93.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA11099) AGRAVADA: ALDENISA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 12.375) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 06:09
Decorrido prazo de ALDENISA RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 07:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08000-59.93.2022.8.10.9001 - PJE AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-A AGRAVADA : ALDENISA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO DESA. : NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc., O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Compulsando os autos, verifico que houve a interposição do Recurso de Apelação em face de sentença proferida no processo de conhecimento nº 0000441-59.2014.8.10.0123, com as mesmas partes, versando sobre o mesmo objeto da ação, distribuída à Sexta Câmara Cível.
O Art. 293 do Regimento Interno desta Corte disserta que: A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e de acordo com o artigo 293 do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Relator prevento para processar e julgar o presente recurso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
16/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 02:15
Decorrido prazo de ALDENISA RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Agravante : Banco Bradesco S.A. Advogado : Wilson Belchior (OAB/MA nº 11.099) Agravado : Aldenisa Rodrigues da Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco Bradesco S.A, contra decisão de ID n° 15338168, originária da 1ª Vara de São Domingos do Maranhão, MA.
Sucede que o agravante, equivocadamente, direcionou a distribuição do presente recurso à 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, tendo os autos sido conclusos à relatoria da MM.
Juíza de Direito, a Dra.
Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
A mencionada magistrada, por sua vez, reconhecendo a incompetência do referido órgão, determinou que o feito fosse remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo os autos a mim conclusos, na qualidade de Vice-Presidente, no dia 29.04.2022.
Entretanto, da decisão judicial ora questionada apresentada pelo agravante na peça inaugural, verifico que a autoridade judiciária signatária do decisum não se enquadra entre aquelas descritas no art. 6º, XVI, do RITJMA1, que atraia a competência do Pleno desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, no âmbito desta Vice-presidência, para o seu exame e julgamento.
Desse modo, declino da competência para julgar o feito, pelo que determino a redistribuição do presente agravo a uma das Câmaras Isoladas Cíveis, com fulcro no art. 20, I, “c”, do RITJMA2.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 Art. 6º.
Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (...) XVI - agravos ou outros recursos de decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo presidente, vice-presidente ou relator; 2 Art. 20.
Compete às câmaras isoladas cíveis: I - processar e julgar: (...) c) agravo de instrumento das decisões dos juízes de direito; -
03/05/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:00
Declarada incompetência
-
02/05/2022 01:30
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO N.º : 0800059-93.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S AGRAVADO: ALDENISA RODRIGUES DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida no Processo nº 0800952-87.2019.8.10.0207, onde litiga em face de ALDENISA RODRIGUES SILVA Em se tratando da presente espécie recursal, a competência deste Colegiado fica restrita às decisões cautelares e antecipatórias prolatadas por Juiz de Direito na condução de processo em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, consoante previsto nos arts. 3º e 4º Lei nº 12.153/2009.
No caso em testilha, a decisão guerreada foi proferida pelo juízo da 1ª Vara de São Domingos do Maranhão juridicamente subordinado ao Tribunal de Justiça do Maranhão, sob o rito comum regido pelo Código de Processo Civil, fugindo completamente da previsão legal mencionada.
Por tais fundamentos, e considerando a interposição neste colegiado por equívoco, uma vez que a petição é dirigida ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, declaro a incompetência deste colegiado para julgar o feito.
Intimem-se os agravantes. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Providencie-se as anotações de praxe.
São Luís, data do sistema CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora -
28/04/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 11:41
Declarada incompetência
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07/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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