TJMA - 0802181-14.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 17:53
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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04/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802181-14.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS SILVA ajuizou ação judicial em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Em petição de parte autora pediu a desistência da ação (ID n. 67665933) Ato contínuo, o requerido apresentou concordância com o pedido autoral - ID n. 69565237 É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Diante da disponibilidade dos interesses sub judice, não se olvidando da faculdade do requerente desistir da ação, plausível o pedido de desistência vergastado nos autos . 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID n.67665933 com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
01/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 23:07
Extinto o processo por desistência
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20/07/2022 07:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 02:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
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04/07/2022 12:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59.
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21/06/2022 01:53
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 11:58
Juntada de petição
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10/06/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 20:39
Juntada de Certidão
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24/05/2022 22:32
Juntada de petição
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24/05/2022 20:00
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:57
Juntada de contestação
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05/05/2022 18:30
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802181-14.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) Requerido (S) : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
03/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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