TJMA - 0800367-64.2020.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 21:33
Transitado em Julgado em 09/04/2021
-
18/04/2021 10:23
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 09/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 05:49
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 18:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2021 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2021 12:14
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800367-64.2020.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Arrendamento Rural] DEMANDANTE: DIEGO MARTINS Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO Parte requerida: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA O Senhor Humberto Alves Junior, Juiz de Direito respondendo pela Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , processo nº. 0800367-64.2020.8.10.0089, em que o(a) DIEGO MARTINS move em desfavor de CLARO S.A..
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) DEMANDANTE: DIEGO MARTINS na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a).
WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO - OAB/MA n.º 21020 e a parte requerida, CLARO S.A., na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) Dr.
RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS n.º 41846, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 42458054), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos negativistas de crédito por parte da requerida, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Em relação a preliminar de incompetência, em sede dos Juizados Estaduais não cabe a realização de prova pericial.
As provas devem vir constituídas pelas partes para apreciação do pedido.
Tal fato se dá em razão dos princípios norteadores do procedimento que são a simplicidade e celeridade.
Entretanto, a realização da prova pericial é dispensável quando nos autos constem outras provas, robustas e incontroversas, do direito pleiteado.
E, no caso em apreço, o processo vem instruído das provas necessárias para análise de mérito, sem que haja necessidade de perícia.
Motivo pelo qual passo a análise da lide.
No mérito.
Não há dúvida de que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação contratual não afasta o ônus da parte interessada de comprovar os fatos constitutivos da pretensão formulada, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porque, além da inversão do ônus da prova prevista no CDC, não ser automática, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, ela se constitui meio de prova e não regra de julgamento.
No caso em tela, o autor fundamentou sua demanda limitando-se a afirmar, na inicial, que não realizou o contrato que gerou sua inscrição no SPC/SERASA pelo demandado, por débito no valor de R$ 158,19 (cento e cinquenta e oito reais e dezenove centavos).
O réu, a seu turno, assevera que a parte autora contratou o serviço, migrando a sua linha pré-paga para plano controle no valor de R$ 27,99 (vinte e sete reais e noventa e nove centavos), sendo legítima a cobrança decorrente de sua utilização.
Dentre os documentos juntados pela requerida, está a gravação da conversa entre o autor e a parte demandada, em que demonstra que o autor anuiu com a proposta realizada pela funcionária da parte requerida, repassando os seus dados pessoais, o que converge com os documentos juntados na inicial.
A requerida é uma empresa de grande porte que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente (contratos em massa), sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet, terminais de autoatendimento.
As cláusulas desses contratos podem ser encontradas nos sítios das empresas.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de adesão como ocorre com planos de telefonia, sem necessidade de maior formalidade.
Utilização do serviço são manifestação jurídica de vontade inequívoca de adesão ao contrato cujas cláusulas estão sempre disponíveis em cartório público e na generalidade dos casos também na internet.
Assim, a prova da ligação do contrato aceitando o plano da telefonia e o uso dos serviços são, dada a realidade social da dinâmica do mercado financeiro contemporâneo, prova suficiente da existência do contrato.
Ressalto que, uma vez insatisfeito com qualquer tipo de cobrança, o consumidor poderia ter solicitado o cancelamento dos serviços.
No entanto, não restou demonstrada qualquer tentativa de resolução administrativa, seja por protocolos ou por e-mails, razão por que se presume a concordância do autor com as cobranças.
Por fim, não tendo quitado as faturas vencidas, tornou-se a parte autora inadimplente, estando escorreita a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Nesta situação não há como imputar responsabilidade civil para o demandado, já que agiu dentro da legalidade, estando sua conduta coberta pelo exercício regular de um direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Portanto, reconhecida a legalidade do contrato e a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pelo requerido nem, tampouco, dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
I.
C.
Guimarães/MA, datado e assinado eletronicamente".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do MM.
Juiz, Dr.
Humberto Alves Junior, respondendo pela Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
12/03/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 16:32
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 08:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 11:20 Vara Única de Guimarães .
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02/03/2021 20:28
Juntada de petição
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02/03/2021 18:29
Juntada de contestação
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25/02/2021 07:51
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
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18/02/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800367-64.2020.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Arrendamento Rural] Parte requerente: DIEGO MARTINS Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO Parte requerida: CLARO S.A. INTIMAÇÃO da parte demandante, DIEGO MARTINS, representada por seu(ua) advogado(a), Dr(a).
WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO - OAB/MA nº. 21020, para comparecer(em) à audiência Tipo: Conciliação Sala: SALA 03-CONCILIAÇÃO Data: 03/03/2021 Hora: 11:20 horas, oportunidade na qual poderão trazer 03 (três) testemunhas, nos termos dos §§5º e 6º do art. 357 do CPC/2015. ciente(s) de que as testemunhas arroladas em banca deverão ser apresentadas independentemente de intimação, nos autos da ação em epígrafe.
Ressalto que é facultada às partes/testemunhas a participação no referido ato por videoconferência, ocasião em que, manifestado interesse, será disponibilizado, pela Secretaria, o link para o acesso e que em caso de qualquer dúvida, diante do cenário ocasionado pela pandemia do novo Corona vírus - COVID-19, poderá entrar em contato com esta Secretaria Judicial por intermédio do telefone ou whatsapp nº. (98) 98442-0168. Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021.
Eu ___ (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
Guimarães/MA, Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021.
JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA Matrícula nº. 134080 (Assinando de ordem do(a) MM.
Juiz(a) HUMBERTO ALVES JUNIOR, respondendo pela Vara Única da Comarca de Guimarães/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
15/02/2021 14:55
Juntada de Carta ou Mandado
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15/02/2021 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 15:46
Juntada de Ato ordinatório
-
13/02/2021 15:43
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 11:20 Vara Única de Guimarães.
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27/01/2021 20:45
Juntada de petição
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14/12/2020 02:06
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 22:50
Conclusos para despacho
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07/12/2020 22:50
Juntada de Certidão
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07/12/2020 09:16
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2020 14:30 Vara Única de Guimarães.
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18/11/2020 06:05
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 17/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 10:15
Juntada de Certidão
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10/11/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2020 09:27
Juntada de petição
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08/11/2020 23:11
Juntada de Carta ou Mandado
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08/11/2020 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 23:05
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 23:03
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 14:30 Vara Única de Guimarães.
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02/11/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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