TJMA - 0807885-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 17:55
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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24/09/2022 01:46
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807885-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MS5871 REU: ANA CARLA MUNIZ DOS SANTOS DECISÃO A parte Autora opôs Embargos de declaração (Id. 66313096), apontando omissão na sentença prolatada nestes autos (Id. 65498834).
O recurso fora oposto no prazo de lei (Id. 66777906).
A embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 72787975. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
In casu, analisando a decisão vejo que não se incorreu em vício algum, como sustentado pela embargante, devendo, pois, ser rejeitado o presente recurso.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e á ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpôr embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos embargos de declaração, conferindo a estes efeitos modificativos ou infringentes.
Tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando suprida uma omissão ou extirpada contradição, a modificação for uma consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios.
No caso presente, o embargante alega omissão, consubstanciada na homologação de termo de acordo, sem que fosse observado o pedido de suspensão do processo até cumprimento integral do mesmo (Id. 64825390 e Id. 64825392).
A homologação de acordo, por sua vez, resolve o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Assim, a consequência lógica da homologação será a extinção do feito, o que não implica, necessariamente, na extinção da obrigação.
Nas palavras do Mestre Fredie Didir Jr., “a sentença não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve.
O negócio jurídico produz efeitos entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada material.1” Portanto, o ato de homologação do acordo celebrado entre as partes, por este Juízo, deve ser realizado por sentença, encerrando-se a fase de conhecimento, o que não implica em reconhecimento de satisfação da obrigação.
Dessa forma, torna-se desnecessária a suspensão do feito, devendo o feito ser baixado e arquivado.
Em eventual descumprimento do acordo pelas partes, o feito poderá ser desarquivado para normal prosseguimento.
Vale destacar o disposto no artigo 313, II, § 4º do CPC/15 prevê que: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4 O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II." O acordo firmado e noticiado nos autos estabelecia uma entrada de R$ 658,74 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) e 11 (onze) parcelas no valor de R$ 538,96 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), com o último pagamento para 11/03/2023.
Ademais, a pretensão recursal de suspensão do feito, com base no artigo 922, do CPC, não se aplica ao caso em apreço, porquanto o artigo em destaque cuida da possibilidade de suspensão da ação de execução, até o cumprimento de acordo celebrado pelas partes, sendo que o feito se trata de ação monitória.
Não obstante, o artigo 922 do CPC/15 somente é aplicável às ações de execução ou cumprimento de sentença, que não são o caso dos autos.
Assim, inexiste na decisão erro material, omissão ou contradição a ser sanada.
Por fim, destaco que, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado pela embargante não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, o rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença (Id. 65498834).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
16/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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02/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
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30/07/2022 22:24
Decorrido prazo de ANA CARLA MUNIZ DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2022 01:20
Decorrido prazo de ANA CARLA MUNIZ DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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17/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2022 20:21
Juntada de Mandado
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02/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:45
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2022 06:17
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807885-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MS 5871 REU: ANA CARLA MUNIZ DOS SANTOS SENTENÇA As partes, EDITORA E DISTRIBUIÇÃO EDUCACIONAL S/A e ANA CARLA MUNIZ DOS SANTOS, celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento presente no Id. 64825392 e requereram a sua homologação com o escopo de pôr fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
As partes, EDITORA E DISTRIBUIÇÃO EDUCACIONAL S/A e ANA CARLA MUNIZ DOS SANTOS, formalizaram acordo extrajudicial (Id. 64825392), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo presente nos autos do Id. 64825392 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver, conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC/2015.
Serve a presente sentença como OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema São Luís (MA), 26 de abril de 2022 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. -
28/04/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:31
Homologada a Transação
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25/04/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 12:05
Juntada de petição
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29/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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25/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
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05/03/2022 05:24
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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02/03/2022 13:31
Juntada de petição
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23/02/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
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17/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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