TJMA - 0000619-08.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/08/2023 11:45
Baixa Definitiva
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25/08/2023 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSANI DA CONCEICAO SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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16/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2023 10:01
Conhecido o recurso de ROSANI DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *39.***.*83-72 (APELANTE) e provido em parte
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20/07/2022 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 02:10
Decorrido prazo de ROSANI DA CONCEICAO SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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10/07/2022 17:04
Juntada de petição
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09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 09:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 008707/2020 1ª Apelante : Rosani Lina da Conceição Santos Advogado : Gleberson Lima Almada (OAB/MA 15264) 2º Apelante : Banco Bradesco S.A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099) 1º Apelado : Banco Bradesco S.A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099) 2ª Apelada : Rosani Lina da Conceição Santos Advogado : Gleberson Lima Almada (OAB/MA 15264) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Este processo cuida de apelações cíveis (fls. 88-103 e 112-123) interpostas por Rosani Lina da Conceição Santose Banco Bradesco S.A., respectivamente, em face da sentença de fls. 84-86prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Declaratória de Nulidade Contratual e Obrigação de Fazer, autuada sob o nº 619-08.2014.8.10.0123, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na postulação vestibular.
O feito sob enfoque foi distribuído à minha relatoria por força do decidido pela Presidência deste eg.
Tribunal de Justiça (Decisão-GP n° 6893/2021) nos autos do Processo Administrativo n° 39501/2021-Digidoc, cujo teor segue transcrito: Decisão: Trata-se de procedimento administrativo iniciado por meio do OFC-GDMFGG - 482021, em que a Des.ª Maria Francisca Gualberto de Galiza comunica o iminente recebimento de aproximadamente 1.200 (um mil e duzentos) feitos constantes do acervo do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, em razão de sua aposentadoria, solicitando o cumprimento integral das normas dispostas na Resolução nº 69/2021 e PORTARIA-GP-675/2021, a fim de assegurar "a média do acervo de todos os desembargadores cíveis, devendo o excedente ser redistribuído igualmente entre os integrantes da 7ª Câmara Cível" (art. 5º, caput), para que o acervo de relatoria do desembargador Jaime Ferreira de Araújo seja redistribuído entre os integrantes de recém-criada Câmara Cível".
Defiro o pedido.
Autorizo a redistribuição dos processos objeto do presente pleito nos termos definidos pela Decisão Plenária Administrativa nº 339/2021 (DPA - 3392021), que aprovou a Resolução nº 69, de 02 de setembro de 2021 (RESOL-GP - 692021).
Notifique-se a desembargadora requerente, com cópia à Diretoria Judiciária, para ciência.
Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA - Presidente do Tribunal de Justiça; Pois bem, nos termos da referida decisão, depreende-se que a redistribuição ordenada e acima descrita se embasou nos termos da Resolução n° 69/2021, da Portaria-GP n° 675/2021 e conforme prescrito na Decisão Plenária Administrativa n° 339/2021 (DPA - 3392021), que aprovou a norma resolutiva retromencionada, para determinar apenas: (i) a redistribuição de processos oriundos da relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galizae do Desembargador Marcelino Chaves Everton entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, recém-instalada; (ii) que referida ordem deve observar a regulamentação disposta pela Portaria-GP n° 675/2021.
Infere-se, portanto, que as normas administrativas regulamentares acima descritas, aprovadas por decisão do Tribunal Pleno deste Sodalício (Decisão Plenária Administrativa n° 339/2021 [DPA - 3392021]), restringem claramente o espectro de alcance da redistribuição de acervo processual permitida, não podendo haver interpretações extensivas quanto aos conteúdos ali delineados.
Além disso, importante salientar o delineado no art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/2021, ao dispor que os processos direcionados à redistribuição perante a 7ª Câmara Cível deverão ser somente os selecionados entre os mais antigos e não julgados do acervo existente da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, sucessores regimentais (art. 91, V, "a", do RITJMA), respectivamente, dos Desembargadores Jaime Ferreira de Araújo (4ª Câmara Cível) e Cleonice Silva Freire (3ª Câmara Cível), apurado até 31 de julho de 2021.
Em revolvimento dos autos sob análise, nota-se, claramente, que o caso não se amolda ao acima descrito, uma vez que o presente feito, na realidade, se trata do acervo remanescente do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, redistribuído a sua sucessora (Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza) após a aposentadoria do aludido magistrado, ocorrida em novembro de 2021, que não se encontrava inserido na apuração oficial listada pelo setor responsável deste eg.
Tribunal de Justiça referente ao acervo existente até 31 de julho de 2021, não sendo alcançado, então, pelos efeitos das normas administrativas supramencionadas.
In casu, importa ao caso destacar que a decisão administrativa da Presidência do TJMA (Decisão-GP n° 6893/2021 - Processo Administrativo n° 39501/2021-Digidoc), permissiva da atual redistribuição processual, a um só tempo, inobservou o disposto nos arts. 91, V, "a", e 293, § 8°, do RITJMA, que definem, sucessivamente, que, na qualidade de relator, o Desembargador aposentado será substituído pelo seu sucessor nas Câmaras Isoladas, e que a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo à distribuição ao seu sucessor se o relator deixar o Tribunal, observadas as regras de conexão.
Além do acima exposto, pertinente verificar, por fim, que referida ordem de redistribuição processual não se coaduna, igualmente, com o princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII, da Constituição Federal de 1988) e com as regras de prevenção previstas nos arts. 59 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fato que apenas reforça o entendimento acima explanado.
Desta forma, deve o presente processo ser devolvido à relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, diante do equívoco da redistribuição outrora efetuada.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11 do Código de Processo Civil, atento ao disposto nos arts. 91, V, "a", e 293, § 8°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINOa devolução dos autos à relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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