TJMA - 0003288-46.2014.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 02/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
02/03/2023 09:26
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2023 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2023 15:05
Juntada de termo
-
22/02/2023 15:04
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
22/01/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 02/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 05:50
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
17/12/2022 18:44
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003288-46.2014.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-S REQUERIDO(A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA DA ANUNCIACAO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0003288-46.2014.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSVAGEM S/A, em desfavor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA DA ANUNCIACAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, a parte autora requereu a extinção da demanda (ID 81608170).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, o autor formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo réu.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal e, por consequência, REVOGO a liminar concedida nos autos.
Providências necessárias quanto a eventuais restrições relativas ao bem.
Custas pela parte autora, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
06/12/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 18:19
Extinto o processo por desistência
-
30/11/2022 17:17
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:40
Juntada de termo
-
29/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2022 23:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA DA ANUNCIACAO em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:46
Juntada de diligência
-
09/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 15:20
Juntada de petição
-
27/05/2022 20:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:19
Juntada de petição
-
05/05/2022 19:03
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0003288-46.2014.8.10.0022 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-S REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DA ANUNCIACAO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre certidão juntada no id 66020992, bem como para requerer o que entender de direito. Açailândia-MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE -
03/05/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:26
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801292-87.2019.8.10.0059
Condominio Residencial Limeira
Francilene Cutrim Pinheiro
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2019 18:25
Processo nº 0801168-22.2022.8.10.0117
Antonia da Rocha Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2023 09:57
Processo nº 0801168-22.2022.8.10.0117
Antonia da Rocha Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 15:59
Processo nº 0835701-40.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 11:06
Processo nº 0835701-40.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2017 08:56