TJMA - 0801419-44.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:09
Processo Desarquivado
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09/07/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:59
Juntada de petição
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02/07/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 25/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:34
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:43
Juntada de petição
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07/05/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/05/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2024 11:29
Processo Desarquivado
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11/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:37
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 23:10
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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05/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801419-44.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS PEREIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
07/07/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:33
Juntada de petição
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28/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 09:09
Juntada de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801419-44.2022.8.10.0051 AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Requerente: JORGE LUIS PEREIRA CANTANHEDE Advogado(s) do reclamante: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE (OAB 14092-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por JORGE LUIS PEREIRA CANTANHEDE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de assistência social por ser deficiente, portador de enfermidade que compromete sua vida laborativa e independente, e que não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família, se enquadrando no conceito de miserável, possuindo renda per capita inferior à ¼ do salário mínimo.
Alega que requereu o benefício administrativamente, mas foi indeferido pelo réu, em decorrência de parecer contrário da perícia médica, tendo em vista não haver incapacidade para a vida e para o trabalho.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, nos moldes do art. 20 Lei n.° 8.742/93, quais sejam: a condição de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho e renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, requerendo a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Foi proferida decisão designando a realização de perícia social e médica.
Laudo médico pericial de ID 93543053.
Foi juntado o Estudo Social de ID 80727424.
Intimadas as partes para manifestação a respeito do laudo médico pericial, a parte autora apresentou manifestação favorável, sendo que o INSS requereu a improcedência do pleito autoral.
Intimadas as partes para manifestação a respeito do laudo social, a parte autora apresentou manifestação favorável, sendo que o INSS permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontrar devidamente instruído acerca dos fatos submetidos apreciação judicial, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) O amparo assistencial possui tratamento constitucional, sendo previsto, em dispositivo de eficácia limitada, no art. 203, V, da Constituição Federal, in verbis.
Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. É deixado, portanto, para o legislador ordinário traçar os requisitos para a obtenção de tal benefício, logicamente com respeito à Carta Magna.
Complementando o dispositivo constitucional, vigora a Lei n.° 8.742/93, que traz em seu art. 20: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662 - suspendeu a eficácia do dispositivo) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Deve ainda ser considerada alteração trazida pelo Estatuto do Idoso, que implementou redutor no requisito idade para a concessão ao idoso, estabelecendo: Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Regulamentando o dispositivo legal temos o art. 4o, do Decreto n.° 6.214/07: Art. 4a Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I- idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais: II- pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho: III- incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV- família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1- do art. 20 da Lei n" 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto. assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais. e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos. pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore. outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio.
Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. § 1 Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 2 Para fins de reconhecimento do direito ao Beneficio de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto n" 6.564. de 2008) § 3 Para fins do disposto no inciso V. o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de beneficio previdenciário ou do Beneficio de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez. (Incluído pelo Decreto n" 6.564. de 2008) Note-se, portanto, do cotejamento dos dispositivos legais acima transcritos, que para a concessão do benefício assistencial a lei impõe o preenchimento de dois requisitos indispensáveis e concomitantes: 1.
Ser a pessoa idosa, com 65 anos de idade ou mais (alteração no requisito idade trazida pelo Estatuto do Idoso), ou portadora de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho); 2.
Não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
O BPC/LOAS possui caráter assistencialista, sendo devido ao idoso ou deficiente, em razão de sua maior vulnerabilidade frente aos demais, mas desde que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 de salário-mínimo.
Ressalte-se que tais requisitos legais decorrem da vontade do legislador, que optou por proteger pessoas nessas condições.
Destarte, o legislador ordinário erigiu critério subjetivo, qual seja, ser a pessoa idosa ou deficiente, que deve apresentar-se juntamente com outro objetivo, renda familiar per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, entendendo ser o mais justo possível, razão pela qual não pode haver sua deturpação.
Ademais, oportuno destacar que o BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário-mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, acima mencionado.
Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente.
Deve-se acrescer a isto a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, ainda que haja renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo, nos termos da norma de regência.
Neste sentido, menciona-se os temas de repercussão abaixo: STF - Tema 312 (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
STF – Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) STJ – Tema 185 (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente Nesse diapasão, impende verificar se a Requerente cumpriu os requisitos estabelecidos pela lei para concessão do benefício.
In casu, há de se reconhecer a concessão ao autor do benefício assistencial de prestação continuada, quando se tem por preenchidos os requisitos elencados no art. 20 da Lei n.° 8.742/93.
Nesse contexto, infere-se que a autora preencheu os requisitos para a obtenção do beneficio de prestação continuada, uma vez que é portador de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho) nos moldes do laudo médico pericial acostado aos autos (ID. 93543053 ), assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme parecer técnico social no ID 80727424 .
Posto isso, durante a instrução do feito foi realizado exame social, acostado aos autos, em que ficou constatado que a renda per capita do núcleo familiar a que pertence o autor não ultrapassa ¼ do salário-mínimo, além de ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente, razões pelas quais o requerente faz jus ao benefício assistencial, ora sob análise.
Portanto, há de ser deferida a implantação do benefício de prestação continuada (BPC) para o demandante, uma vez que o mesmo é portadora de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho), assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos moldes do conjunto probatório acostado aos autos e dos dispositivos normativos que regem a matéria. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento no art. 20 da Lei 8.742/93 e na jurisprudência do STF, dentre outros dispositivos aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS: 3.1.1) a proceder a implantação do Benefício de Prestação Continuada (BCP) ao requerente, no valor de 01 salário mínimo, a contar da data do último requerimento administrativo (DIB: 11/05/2021), além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados no art. 85 do NCPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos, requisitando-se os pagamentos mediante o Sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC3, nos moldes da orientação jurisprudencial4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 23 de junho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1 Vara de Pedreiras 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2 PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIO ASSISTENCIAL.
TERMO A QUO PARA CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 298910 PB 2013/0041958-1 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 02/05/2013 Julgamento 23 de Abril de 2013 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) 3 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 4 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
26/06/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 18:15
Juntada de petição
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01/06/2023 11:14
Juntada de petição
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01/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0801419-44.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS PEREIRA CANTANHEDE ADVOGADO (A): CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 90648804, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
30/05/2023 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 22:37
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:35
Juntada de laudo pericial
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2023 23:59.
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30/04/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 23:02
Juntada de diligência
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26/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801419-44.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Pessoa com Deficiência] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JORGE LUIS PEREIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 09 DE MAIO DE 2023, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 24 de abril de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
24/04/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:55
Nomeado perito
-
16/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 06:06
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
12/12/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
22/11/2022 16:46
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0801419-44.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS PEREIRA CANTANHEDE ADVOGADO (A): CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 70545069, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
17/11/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 19:56
Juntada de laudo pericial
-
27/10/2022 11:18
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
17/09/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801419-44.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS PEREIRA CANTANHEDE Advogado: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.126 §1º do Código de Normas da CGGJ/MA e art. 1º, inciso VII, da PORTARIA nº 001/2018 TJ/MA, dou por intimada as partes para tomarem conhecimento da perícia social designada para o dia 03 DE OUTUBRO DE 2022, A PARTIR DAS 15:00h, conforme certidão Id retro.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:31
Juntada de diligência
-
31/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801419-44.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Deficiente] Autor(a): JORGE LUIS PEREIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que para o deslinde da temática, faz-se necessária a realização de estudo social do caso. 2.
Nesses moldes, considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de Assistente Social já cadastrada no sistema AJG da JFMA que já realizou perícias para este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 e 466 do NCPC), a assistente social NÚBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAÚJO, CRESS 4191, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 – CGJ/MA, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. 4.
Caso a sucumbente seja a autora, os honorários periciais correrão por conta da Justiça Federal, nos moldes do art. 5º da Resolução nº 127 do CNJ1. 5.
Caso a parte sucumbente seja a autarquia previdenciária, o valor dos honorários periciais serão incluídos na requisição de pagamento, em favor do erário federal, nos termos do art. 8º da Resolução nº 127 do CNJ2 e art. 6º da Resolução 588/2007 CJF3. 6.
Notifique-se a Assistente Social, por Mandado ou ciência nos autos, para tomar conhecimento da nomeação e informar, no prazo de 05 dias, data para realização da prova pericial com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias, a fim de viabilizar a comunicação às partes. 7.
Em sendo discriminada a data para realização da perícia, intime-se a parte autora acerca da data para realização do ato processual, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC4, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a intimação e quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão conforme Modelo Unificado já utilizado em outras ações previdenciárias anteriores e não impugnadas pelo INSS, sendo intimado o INSS quanto a perícia após a juntada do laudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual. 9.
Caso a perita nomeada não indique a data para a perícia, deverá a Secretaria Judicial agendar o exame para o prazo de 30(trinta) dias, intimando-se as partes, na forma do item epigrafado, e oficiando à perita para o desempenho do encargo. 10.
Encaminhe-se à perita o Modelo Unificado de Estudo Social, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado.
Faculto a entrega dos autos em carga à perita, caso ela entenda ser necessário. 11.
A perita deverá apresentar o Relatório de Estudo Social, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia. 12.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 13.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais serão suportados pela Justiça Federal, e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF), mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região ou mediante expedição de RPV. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 1 de julho de 2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 5º São requisitos essenciais para a percepção dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nas hipóteses em que a parte responsável pelo pagamento, porque sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, a fixação deles por decisão judicial e o trânsito em julgado da decisão. 2 Art. 8º Se vencida na causa entidade pública, o perito, tradutor ou intérprete serão pagos conforme ordem de pagamento apresentada ao Tribunal respectivo. 3 Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. -
04/07/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 14:05
Nomeado perito
-
11/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:57
Juntada de réplica à contestação
-
10/05/2022 01:38
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801419-44.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIS PEREIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID.66268789 Pedreiras/MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
06/05/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 23:11
Juntada de contestação
-
04/05/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:43
Juntada de petição
-
02/05/2022 06:19
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801419-44.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Deficiente] REQUERENTE: JORGE LUIS PEREIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando que a autora juntou certidão negativa do TRF da 1ª Região somente em relação a eventuais processos em tramitação perante aquele juízo, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar: a) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos ARQUIVADOS/BAIXADOS, e caso positivo, deve esclarecer quanto a inexistência de coisa julgada ou litispendência, já que a simples juntada da certidão positiva não desobriga a parte de comprovar que não existe processo anteriormente julgado e/ou em tramitação na Justiça Federal do Maranhão, com a juntada do extrato processual e eventual sentença prolatada pelo juízo federal no respectivo processo. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 28 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 -
28/04/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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