TJMA - 0802315-41.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 11:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:30
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:30
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 28/09/2022 23:59.
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27/10/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 14:15
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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06/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802315-41.2022.8.10.0034 Requerente: MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS Advogado do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) Requerido BANCO CETELEM Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.proposta por MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS em face de BANCO CETELEM, todos devidamente qualificados. O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó (MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
02/09/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:55
Extinto o processo por desistência
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27/07/2022 22:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
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25/07/2022 18:10
Juntada de petição
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13/07/2022 18:51
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802315-41.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do Pedido de Desistencia juntada aos autos.
Codó(MA), 29 de junho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
08/07/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 18:55
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:43
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802315-41.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 7 de junho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
17/06/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:20
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802315-41.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) Requerido (S) : BANCO CETELEM DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
03/05/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 07:47
Conclusos para despacho
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19/04/2022 07:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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