TJMA - 0802376-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 16:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2021 00:34
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA SOARES em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 25 de março de 2021.
Nº único: 0802376-38.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Raquel da Silva Soares Impetrante : Paulo Sérgio Costa Ribeiro Júnior (OAB/MA nº 21.742) Impetrado : Juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, e art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime tráfico ilícito de drogas majorado pela interestadualidade.
Revogação do ergástulo pelo juiz de base.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade do writ. 1.
Revogada a prisão preventiva do paciente pelo magistrado de base, durante a tramitação do habeas corpus, fica prejudicada a impetração, por perda superveniente de objeto. 2.
Habeas Corpus prejudicado.
DECISÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o writ, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento Excelentíssimos os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís(MA), 25 de março de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
31/03/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 17:25
Prejudicado o recurso
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28/03/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/03/2021 13:48
Incluído em pauta para 25/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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23/03/2021 20:42
Juntada de Certidão de encaminhamento
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23/03/2021 16:32
Juntada de petição
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16/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA SOARES em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2021 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 13:14
Juntada de parecer
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08/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:29
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA SOARES em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:29
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA SOARES em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:29
Decorrido prazo de JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:29
Decorrido prazo de JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802376-38.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís/MA Paciente : Raquel da Silva Soares Impetrante : Paulo Sérgio Costa Ribeiro Júnior (OAB/MA nº 21.742) Impetrada : Juíza de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, e art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator substituto : Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Despacho – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Dando continuidade ao presente feito, após as informações prestadas pela autoridade judiciária de base (id. 9399491), encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), 24 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO -
04/03/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:49
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO NO HABEAS CORPUS N° 0802376-38.2021.8.10.0000 – PJE.
Paciente: Raquel da Silva Soares.
Impetrante: Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior (OAB/MA 21.742).
Impetrado: Juízo da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de São Luís.
Plantonista: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de “prosseguimento do feito” no qual o impetrante alega que a autoridade coatora teria deixado de cumprir o prazo de 24 horas para prestar as informações requisitadas.
Com essa alegação, requer o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Cumpre de início registrar que o prazo fora fixado em 24 horas exatamente em razão dos fatos narrados pelo impetrante, em especial, o que a paciente possui filha menor de 12 anos de idade.
Ocorre que, o cômputo do prazo para a prestação das informações não se dá como pretende o impetrante.
Afinal, é sabido, ao menos, deveria ser, que o início de prazos processuais dar-se-ão a contar do recebimento da intimação e ou citação, o que, não existe comprovação nos autos.
Por outro lado, constato que o pleito em verdade é nada mais que um pedido de reconsideração, o que nos termos da redação do §1º, artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, é incabível.
Veja-se: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) § 1º.
O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Contudo, com o único escopo de evitar-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, passo a análise do pedido.
Consta dos autos que a paciente fora presa em flagrante delito por ter recebido em sua residência uma caixa fechada contendo a quantidade de 5,750kg de Alcaloide, substância conhecida popularmente como Cocaína.
Pois bem. É imperioso destacar que a matéria posta em debate foi de fato enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC 142479 em 20.10.2020 quando decidiu, através da Segunda Turma, conceder prisão domiciliar a detentos que são pais ou responsáveis por crianças menores de idade ou deficientes.
Contudo, o colegiado ainda definiu que a prisão domiciliar não será concedida de forma automática e deverá ser analisada em cada caso pelos juízes do país.
Por unanimidade, votaram a favor da medida os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lucia e Ricardo Lewandowski.
Feito o registro, tenho que na espécie, não restou comprovado, ao menos em sede prelibatória que a filha menor da paciente não possa ficar sob os cuidados de outra pessoa, como por exemplo, o genitor, pai da mesma.
Ademais, considerando que a concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade da paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Acresço que referida decisão restou, a priori, satisfatoriamente fundamentada, tendo em vista que foram apontadas as características específicas do fato, bem como a necessidade da segregação da paciente, para garantir a ordem pública, sobretudo porque o requerente foi preso com 5,750 KG DE COCAINA, o que fora devidamente corroborado pelo depoimento das testemunhas, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame de constatação.
Nesse cenário, tenho como configurados os elementos suficientemente robustos acerca dos pressupostos da preventiva, também demonstra, em linha de princípio, o preenchimento dos requisitos alusivos ao periculum in libertatis, positivados no art. 312, do CPP, em razão, mesmo, da quantidade e variedade da droga apreendida (5,750kg de cocaína), indicando a periculosidade concreta da conduta do paciente, que se qualifica como fundamento idôneo para a imposição da medida extrema, segundo entendimento do STJ.
Desta feita, não há falar, por ora, em ausência de motivação concreta da prisão preventiva.
Com essas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade judiciária, Juízo impetrado, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Após, distribua-se na forma regimental.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
P L A N T O N I S T A -
15/02/2021 11:04
Juntada de malote digital
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15/02/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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14/02/2021 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2021 18:08
Juntada de petição
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13/02/2021 17:53
Juntada de malote digital
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13/02/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 11:29
Outras Decisões
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12/02/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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