TJMA - 0803219-66.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803219-66.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brejo/MA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial -
30/08/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 07:51
Recebidos os autos
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07/08/2023 07:51
Juntada de despacho
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10/05/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:15
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803219-66.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028 -
06/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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05/07/2022 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:01
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803219-66.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial 62422352 - Sentença proferida nos presentes autos, descrito abaixo, bem como, se manifestar sobre a apelação ID 64081366 - Apelação Cível 64081367 - Apelação (Apelação Cível (ausência de assinatura a rogo e ausência de TED)): PROCESSO Nº 0803219-66.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial em ID 58727666.
Em contestação, em ID 60811293, o banco demandado, preliminarmente, alega: 1) falta de interesse de agir; 2) conexão.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica em ID 60837583. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos em ID 60811294, ID 60811298, ID 60811299, ID 608112307, ID 60811313 e ID 60811314.
Destaco que, em que pese o instrumento contratual não atender a todos os requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas), vejo que uma das testemunhas era filho do autor (ID 60811299).
Portanto, no momento da contratação, o autor estava acompanho de pessoa de sua confiança, capaz de informar ao consumidor o conteúdo do contrato.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, Quinta-feira, 10 de Março de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
04/05/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
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02/04/2022 09:11
Juntada de apelação cível
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11/03/2022 08:27
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
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13/02/2022 13:48
Juntada de réplica à contestação
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11/02/2022 18:19
Juntada de contestação
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07/01/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 16:05
Conclusos para despacho
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23/12/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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