TJMA - 0802025-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 05:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 05:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:44
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:10
Juntada de petição
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06/05/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0802025-31.2022.8.10.0000 Processo nº 0837372-35.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e outro Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO”.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
De início, entendo pela viabilidade do manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
II.
Ademais, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1.015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
No mérito, destaco que apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau.
Isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão do Juízo “ a quo” que não recebeu o recurso de apelação em razão de análise dos pressupostos recursais, entendo ser o mesmo deficiente.
Alega a parte agravante violação ao art. 1.010, §3º, do CPC, sob o argumento de que o juízo de admissibilidade está restrito à segunda instância, razão pela qual requer a reforma da decisão.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De início, entendo pela viabilidade do manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, nestes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, cito o comentário do processualista Daniel Amorim Assumpção: No parágrafo único do dispositivo ora comentado, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário.
A previsão deve ser saudada porque parte da correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse recursal contra a sentença, o que acabaria tornando a decisão interlocutória irrecorrível na prática. Ademais, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1.015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais, a exemplo o seguinte aresto: [...] De acordo com as alterações promovidas pelo novo CPC, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau examinar a tempestividade da apelação (artigo 1.010, §3º). 3.
O novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do juízo ad quem. 4.
Após a intimação do apelado para contrarrazões (art.1.010, §1º) e do apelante, também para contrarrazões no caso de apelação adesiva (art. 1.010, §2º), os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º). 5.
Cassada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal, após a regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões à apelação interposta n os autos do processo n. 0140577-52.2016.4.02.5116. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI 0012777-63.2016.4.02.0000, TRF2, julgado em 30/06/2017) No mérito, destaco que apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau.
Isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Corroborando com este entendimento, destaco o seguinte precedente: EMENTA: RECLAMAÇÃO - EXERCÍCIO EM PRIMEIRO GRAU DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.010, § 3º, DO CPC - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO JUÍZO "AD QUEM" - USURPAÇÃO COMPETENCIAL CONFIGURADA - DECISÃO ANULADA - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. - Nos estritos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade .". - Destarte, configura usurpação da competência do juízo"ad quem" a realização em primeiro grau do juízo de admissibilidade recursal da apelação manejada - Reclamação julgada procedente. (TJ-MG - RCL: 10000190288928000 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Ante o exposto, em vista do erro de procedimento do juízo “a quo”, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão que inadmitiu o recurso de apelação, a fim de que seja o apelo encaminhado a esta instância julgadora para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Dê-se ciência ao magistrado de origem sobre o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de maio de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
04/05/2022 14:12
Juntada de malote digital
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04/05/2022 14:12
Juntada de malote digital
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04/05/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 18:20
Provimento por decisão monocrática
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27/04/2022 05:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:23
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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27/02/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
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09/02/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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