TJMA - 0802582-92.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 10:50
Juntada de termo
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31/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:26
Juntada de petição
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12/09/2022 09:33
Deferido o pedido de H. C. M. Q. - CPF: *08.***.*41-28 (AUTOR)
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23/08/2022 22:44
Juntada de termo
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23/08/2022 15:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2022 05:34
Conclusos para despacho
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07/08/2022 05:34
Juntada de termo
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04/08/2022 15:41
Juntada de petição
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01/08/2022 10:07
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:07
Juntada de decisão
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02/06/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/06/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 18:22
Conclusos para decisão
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31/05/2022 18:19
Juntada de termo
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31/05/2022 16:11
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 11:44
Juntada de petição
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02/05/2022 06:54
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802582-92.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária, Seguro] REQUERENTE: H.
C.
M.
Q.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES - MA15541 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A H.
C.
M.
Q., sob o pálio da justiça gratuita, ajuizou em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a presente ação de conhecimento, objetivando a cobrança do restante seguro obrigatório DPVAT, em razão da morte de seu pai em decorrência de acidente automobilístico, ocorrido em 17 de junho de 2020.
A inicial veio acompanhada da procuração e documentos, dentre eles, merecendo destaque: pagamento administrativo e a certidão de óbito.
Consta contestação, insistindo apenas no pagamento à metade pela existência de outra herdeira, a saber a companheira do de cujus. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A certidão de óbito informa a natureza das lesões.
Os documentos apresentados pela requerente são consistentes em afirmar a ocorrência do sinistro, bem como a morte, indicando, sem sombra de dúvida, que o seu pai foi vítima de um acidente automobilístico em via pública.
Por outro lado, já foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que demonstrado ser a suposta outra herdeira a própria mãe e representante da Autora, a qual naturalmente não reconhece essa qualidade por se tratar de uma mera união estável.
Assim, cabe o pagamento integral do seguro à Autora.
No que se refere ao valor da indenização, em si, a toda evidência, não pode se sobrepor aos parâmetros estabelecidos na lei de regência - Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 – que, deve prevalecer o que nela consta, consoante seu artigo 3º: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;” Observa-se nos autos Certidão de Óbito,no qual descreve as causas da morte do pai da requerente.
A Autora recebeu administrativamente a indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seguro DPVAT.
Ante a inexistência de outros herdeiros, como demonstrado, cabe o pagamento do restante à Autora.
Em conseqüência, julgo procedente o pedido, fixando a condenação em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), monetariamente corrigido a partir de então, pelo INPC do IBGE, ou outro índice oficial que o venha a substituir por ocasião do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês, também a contar desta decisão.
Custas pela ré, que ainda arcará com os honorários da advogado da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Imperatriz, 28 de abril de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
28/04/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:33
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 23:23
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 23:23
Juntada de termo
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27/04/2022 22:25
Juntada de petição
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20/04/2022 12:44
Juntada de petição
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20/04/2022 02:04
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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20/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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17/04/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2022 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2022 15:15
Conclusos para despacho
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10/04/2022 15:15
Juntada de termo
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24/03/2022 13:53
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/03/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 21:57
Conclusos para decisão
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07/03/2022 21:56
Juntada de termo
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28/02/2022 09:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 18:25
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2022 15:22
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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15/02/2022 14:40
Juntada de contestação
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02/02/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:43
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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