TJMA - 0800206-32.2021.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:41
Baixa Definitiva
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12/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 06:41
Decorrido prazo de VALDINES DE SOUSA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:41
Decorrido prazo de OSIEL DA COSTA VIEIRA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:46
Publicado Ementa em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800206-32.2021.8.10.0085 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: Osiel da Costa Vieira e Valdines Sousa Silva Advogada: Renata da Silva Rocha Corrêa (OAB /MA 19684) Apelado: Município de Gonçalves Dias Procuradora: Francisca Renandya Reis Barbosa ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO do município de Gonçalves dias.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 158/2012.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA mantida.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, evidenciado que o Município de Gonçalves Dias promoveu a reestruturação da remuneração, através da Lei Municipal nº 158/2012, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ademais, ajuizada a ação apenas em 22.02.2021, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/03/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:04
Conhecido o recurso de OSIEL DA COSTA VIEIRA - CPF: *74.***.*49-04 (REQUERENTE) e não-provido
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17/03/2023 04:21
Decorrido prazo de VALDINES DE SOUSA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:21
Decorrido prazo de OSIEL DA COSTA VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:01
Juntada de parecer
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06/03/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:01
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:54
Recebidos os autos
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24/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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