TJMA - 0800081-55.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 19:35
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTANA DA SILVA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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22/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800081-55.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WELLINGTON SANTANA DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA - MA21199 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dos autos, verifico que houve pagamento voluntário, sem objeção do(a) Exequente quanto ao valor pago, requerendo a liberação do alvará judicial.
Neste caso, deve ser declarada a satisfação da presente execução .
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará judicial com selo gratuito, na modalidade requerida.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, 13 de Junho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:47
Juntada de termo
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03/06/2022 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2022 22:20
Juntada de petição
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01/06/2022 08:04
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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26/05/2022 13:27
Juntada de petição
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06/05/2022 06:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 06:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800081-55.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON SANTANA DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA - MA21199 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos, etc.
Requer a Demandante uma indenização por dano material no valor de R$ 354,20 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), quantia que teria que despender para aquisição de uma nova mala, uma vez que afirma que a sua foi avariada durante um viagem pela Latam.
Requer ainda, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na defesa, a empresa Demandada afirma que a Demandante tenta induzir este juízo à erro, pois não há certeza de que a mala fora danificada durante o voo e sequer foi preenchido o RIB - Relatório de Irregularidade de Bagagem, no aeroporto, instrumento este imprescindível para comprovação dos supostos danos alegados.
Afirma que inexiste o dano moral e pugna pela improcedência.
Feitas estas considerações, promovo o julgamento da lide e importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto ônus da prova.
Da análise dos autos, resta demonstrado que as partes celebraram um contrato de transporte, onde a Requerida assumiu a obrigação de transportar a Demandante ao seu destino na forma, data e horários aprazados, incluindo o transporte de sua bagagem de forma segura.
Ocorre que no momento de despachar a bagagem, a Requerida nada fez constar sobre avaria na mala que lhe foi entregue, razão pela qual não pode agora alegar que há dúvidas sobre o estado da mala, no momento do embarque.
Ainda que o Autor não tenha preenchido o RIB, juntou fotografia do estado que recebeu a mala (id 59475502) e ao se entrar em contato com a empresa Requerida, a resposta que obteve foi de que a LATAM não se responsabiliza por avarias em peças frágeis, bagagens danificadas previamente à apresentação no check-in, mal embaladas e/ou cujo conteúdo esteja previsto nas cláusulas 4.2.4 e 4.2.4.1 do referido instrumento e por isso não haveria o ressarcimento, uma resposta genérica, sem verificar de fato o ocorrido.
Resta demonstrado que a mala teve avarias, das quais a Requerida não se responsabilizou pelo reparo e nem ofereceu ao Autor quantia suficiente para aquisição de uma bagagem de iguais características, conforme a que foi pesquisada pelo Demandante na internet (id 59475501).
No que toca a responsabilidade civil do transportador, resta sedimentado o entendimento de que tal responsabilidade é objetiva e desde o momento em que recebe a bagagem, até o ato da entrega, responde o transportador por sua perda, ou avaria, se não provar que o dano se deu por força maior ou vício intrínseco.
A falha no serviço está configurada e os danos materiais comprovados, pois houve efetivo prejuízo patrimonial do Demandante e que deve ser reparado, sob pena de locupletamento ilícito da empresa Demandada.
Quanto aos danos morais, não se vislumbra grande transtorno que tenha causado violação à direito da personalidade do Autor.
De fato houve um serviço irregular, que sem dúvida causa aborrecimento, mas tal fato, não implica, por si só na configuração de dano moral, pois no atendimento, não ocorreu situação desonrosa, humilhante ou tratamento inadequado, por parte dos prepostos da Demandada.
POSTO ISTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação para condenar a TAM LINHAS AEREAS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 354,20 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, desde a data do dano (30/11/2021), acrescido ainda de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitado em julgado, tem a Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
São Luís-MA, 29/04/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/05/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2022 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 17:29
Juntada de petição
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11/04/2022 15:50
Juntada de contestação
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09/03/2022 12:04
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2022 18:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/01/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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