TJMA - 0800349-42.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 09:55
Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:55
Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 16/09/2022 23:59.
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03/10/2022 16:48
Juntada de petição
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26/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:14
Juntada de apelação cível
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25/08/2022 06:31
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800349-42.2022.8.10.0099 Ação Declaratória Requerente(s): RAFAEL DE SOUSA NASCIMENTO Requerido(a): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por RAFAEL DE SOUSA NASCIMENTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, aduzindo a possibilidade de acréscimo da contagem do tempo de serviço em favor da parte autora, quando aluno do curso de formação para soldado da PM-MA.
No presente caso, alega o autor que ingressou na Polícia Militar Estadual através do certame promovido pelo Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012, bem como que iniciou o seu curso de formação em setembro de 2015 e foi efetivamente nomeado em janeiro de 2016.
Nesse período, afirma que foram feitos descontos em seu contracheque quando ainda era aluno do curso de formação de soldado a título de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, requereu a procedência da ação no sentido de declarar como tempo de serviço e de contribuição, também o período em que o autor permaneceu devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMMA, de setembro de 2015 até janeiro de 2016, devendo ser considerado para todos os fins, inclusive, contar como tempo de serviço, para aposentadoria e promoção.
Pleiteou ainda justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (ID 63572768).
A justiça gratuita foi deferida, bem como foi determinada a citação da parte contestar a ação no prazo legal (ID 64035088).
A parte ré contestou a ação tempestivamente (ID 65800263).
Não apresentou preliminares.
No mérito, alegou que o curso de formação é apenas uma etapa classificatória e eliminatória do concurso, não servindo ao propósito pretendido pela parte autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica refutando os argumentos da parte ré (ID 67763368).
Quando instados a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor informou seu desinteresse (ID 70568885).
Já o réu quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o que importar relatar.
Passo a decidir.
Sem preliminares Mérito Primeiramente, por ausência de interesse das partes, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora argumentou que em razão de ter sido devidamente matriculado no Curso de Formação de Soldados, é considerado “militar da ativa”, nos termos da Lei Estadual 6.513/95 (Estatuto da Polícia Militar do Maranhão em seu art. 2º, §2º, I, “d”).
Contudo, referida interpretação não se aplica ao certame em questão, pois o item 2.8 do Edital nº 03, de 10/10/2012 dispõe que “Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar (Lei n. 6.513/95 e alterações posteriores).
Com efeito, dispõe o Estatuto dos Policiais Militares da PMMA (Lei Estadual nº 6.513/1995), em seus artigos 26 e 148, caput e § 1º, o seguinte: Art. 26. O provimento de cargo policial militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003) (…) Art. 148.
Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso. § 1º Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto: I – a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma Organização Policial Militar; II – a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação.
Observa-se, portanto, que não há menção a alunos em curso de formação como efetivos policiais militares, a ensejar a contagem do período respectivo para fins de promoção e aposentadoria.
Em verdade, não há previsão legal de que os alunos de cursos de formação sejam considerados militares da ativa, como tenta fazer parecer a parte autora.
O que se tem é a previsão de que, durante sua vida funcional, o militar que está realizando cursos de formação para as demais graduações continua na ativa.
E não poderia ser diferente, à medida que o curso de formação para o posto de Soldado da PMMA é etapa do concurso – eliminatória, inclusive – nos termos do Edital nº 03/2012, regulador do certame, que deve ser de conhecimento de todos os candidatos que almejam o cargo.
Confira-se o que diz o mencionado edital acerca das etapas do certame, não deixando margem para dúvidas: 7.1 A seleção dos candidatos para o Curso de Formação de Soldado PM ou do Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar dar-se-á através da realização de 06 (seis) etapas, na ordem abaixo estabelecida: a) PRIMEIRA ETAPA: será constituída de Provas Escritas Objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; b) SEGUNDA ETAPA: será constituída de Teste de Aptidão Física, de caráter apenas eliminatório, somente para os candidatos aprovados na Primeira Etapa, de acordo com a Lei n. 6.513, art. 9º, VIII, alínea “b”; c) TERCEIRA ETAPA: será constituída de Teste Psicotécnico, somente para os candidatos aprovados na Segunda Etapa, dentro do número de vagas, mais os empatados, segundo a ordem de classificação para a cidade onde o candidato está concorrendo à vaga; d) QUARTA ETAPA: será constituída de Exames Médico e Odontológico, de caráter eliminatório.
Somente será aplicada aos candidatos que obtiverem aprovação na terceira Etapa, mais os empatados na última posição, segundo a classificação para a cidade onde o candidato está concorrendo à vaga.
Os demais candidatos serão eliminados do Concurso, de acordo com a Lei n. 6.513, art. 9º, VI e VIII, alínea “b”; e) QUINTA ETAPA: será constituída de Investigação Social Documental, de caráter eliminatório, de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Maranhão; f) SEXTA ETAPA: Será constituída de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Maranhão (grifo nosso). Desta feita, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato, tenho que o Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte nesta etapa, o então candidato, da corporação, máxime a ponto de ensejar o direito requerido.
Logo, a consolidação do ingresso no serviço público da parte demandante pressupõe o preenchimento de outras condições indicadas no Edital e na legislação ordinária, apenas se podendo computar o tempo de serviço após a formalização do vínculo hierárquico-funcional do cidadão com a Administração.
Assim, analisando o fundamento legal apresentado pela parte autora, isto é, o art. 2º, § 2º, inciso I, alínea “d”, do Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão, verifico o referido dispositivo é aplicável ao curso de formação realizado pelos militares que visam a promoção para praças e oficiais da corporação, consoante estabelece o art. 13, do Decreto Estadual nº 19.833, de 29 de agosto de 2003.
Portanto, não se deve confundir a figura do aluno participante do curso de formação, decorrente de etapa do certame com a figura do militar da ativa, que realiza atos do ofício, notadamente porque o art. 6º da Lei 6.513/95 dispõe “São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial militar”, conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações Policiais Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.” (grifo nosso).
Desse modo, não se deve fazer interpretação extensiva desta norma para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação, pois estes recebem apenas bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso.
Nesse mesmo sentido e em matéria idêntica, já houve manifestação do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
I. - O item 1.2.1 do Edital nº 01/2017 dispõe que “apenas os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995”.
Por outro lado, no edital do certame o Curso de Formação é considerando como apenas mais uma etapa do concurso que foi dividido em 6(seis etapas).
II - Com efeito, somente após a aprovação em todas as fases do concurso, com a sua devida homologação, os candidatos aprovados dentro das vagas disponíveis serão nomeados, não sendo esta a realidade dos fatos, pois os impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro das vagas disponíveis, apenas afirmam ser direito líquido certo para nomeação a realização do Curso de Formação.
III - Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que sejam incluídos na referida folha de pagamento, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso.
IV.
Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806569-04.2018.8.10.0000, julgado em 5 de abril de 2019, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas) (grifo nosso). MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/MA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA POR NÃO SER ESPÉCIE LEGAL DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO.
NORMAS INTERNAS DA CORPORAÇÃO.
EDITAL COM PREVISÃO DE NOVAS CLÁUSULAS DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar os impetrantes não podem ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil”. (AgRg No Resp 742.474/Df, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, Julgado Em 29/06/2009, Dje 17/08/2009).
II.
No presente caso, aluno inserido nesta etapa do concurso tem vínculo tão somente com o ensino militar, recebendo uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso, não podendo ser equiparado a Militar da ativa para todos os fins de direito.
III.
Não há previsão no edital de que a etapa do curso de formação terá estrita obediências às determinações da Portaria interna PM/MA nº 004/2001-GCG, não impedindo que a administração, utilizando-se do seu poder discricionário, apresente cláusulas editalícias diversas que atendam seu interesse, visando selecionar os melhores candidatos através de imposição de cláusulas de barreira, como, por exemplo, notas de corte superiores ou ausência de recuperação.
IV. Inexistindo na impetração qualquer situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder Mandado de Segurança. (MS 21.555/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado Em 27/09/2017, Dje 17/10/2017).
V.
Segurança denegada de acordo com o parecer Ministerial.( PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.Sessão do dia 19 de outubro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804751-17.2018.8.10.0000.
RELATOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.) (grifo nosso). Ainda, destaca-se precedentes do C.
STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEIS NºS 4.348/64, 5.021 E 9.494/97.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar Feminina da Polícia Militar do Distrito Federal, a impetrante não pode ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil, hipótese que não está prevista no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 742.474/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 17/08/2009) (grifo nosso). Portanto, a condição de aluno não se confunde com o cargo de Soldado, tendo a parte autora assumido as funções de Soldado PMMA somente após a nomeação, iniciando, então, sua antiguidade para fins de promoção neste momento.
Ressalto ainda, por oportuno, que o deferimento dos pedidos influenciariam na antiguidade para fins de promoções funcionais, privilegiando o autor com colocação superior na lista de antiguidade, o que acarretaria a preterição de outros militares nomeados na mesma data quando de futuras promoções.
Saliento, por fim, que eventual direito à restituição das contribuições descontadas e porventura indevidas estaria fulminado pela prescrição quinquenal de 5 (cinco) anos, prevista no Decreto-Lei n.° 20.910/1932.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, já que não se pode equipar aluno do curso de formação a militar da ativa.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
23/08/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 20:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:06
Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 12:22
Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:16
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:19
Publicado Despacho (expediente) em 29/06/2022.
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05/07/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 17:57
Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 26/05/2022 23:59.
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03/07/2022 11:05
Juntada de petição
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800349-42.2022.8.10.0099 [Adidos, Agregados e Adjuntos] Requerente(s): RAFAEL DE SOUSA NASCIMENTO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
27/06/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:26
Juntada de termo
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25/05/2022 21:33
Juntada de réplica à contestação
-
25/05/2022 21:31
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2022 20:33
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800349-42.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAFAEL DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO (OAB 23424-MA), PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836-SP) PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 3 de maio de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
03/05/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 16:39
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:44
Juntada de contestação
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01/04/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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25/03/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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