TJMA - 0801565-64.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 16:31
Juntada de petição
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18/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801565-64.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE PEDRO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A)(S): MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de outubro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/10/2023 15:25
Juntada de petição
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16/10/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:04
Juntada de apelação
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23/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801565-64.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PEDRO PEREIRA DE ARAUJO Réu:BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos pelo BANCO PAN S/A, através de advogado, em face da sentença prolatada em 26 de julho de 2023, ID nº 97455731.
Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte ter sido regularmente intimada, conforme certidão de Id nº 99910287.
Decido.
O art. 1.022 do NCPC , assim leciona: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas.
Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, pretende sua reforma.
Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa.
Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 001/99.
PROVA DE TÍTULOS.
OMISSÃO.
CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto.
V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.
CONCEITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3.
Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios oposto pelo BANCO PAN S/A, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ3532/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de setembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSE RIBAMAR SERRA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/09/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 22:18
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:50
Juntada de petição
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801565-64.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE PEDRO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A)(S): MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de agosto de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:51
Juntada de embargos de declaração
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02/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801565-64.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PEDRO PEREIRA DE ARAUJO Réu:BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Tendo em vista as teses firmadas no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no âmbito do TJ/MA, e sua aplicabilidade ao caso, de que o autor alega desconhecimento sobre a contratação da operação de empréstimo e que não recebeu o valor contratado, recairá sobre si o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extrato da conta bancária da parte autora na Caixa Econômica Federal, agência 01392, conta nº *00.***.*56-70, no período de março a abril/2016.
Apresentado ou não o documento pela parte, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/06/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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21/01/2023 16:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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21/01/2023 16:46
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 15/12/2022 23:59.
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20/01/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2022 23:59.
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14/12/2022 17:42
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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12/12/2022 10:20
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801565-64.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PEDRO PEREIRA DE ARAUJO Réu:BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por JOSÉ PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., por meio da qual afirma o autor que realizou contrato de empréstimo consignado, mas não obteve informações sobre juros, valor da prestação, custo efetivo total, número de prestações, início e fim do contrato, dentre outros, e somente depois tomou conhecimento que se tratava da modalidade de cartão consignado.
Com base nesses fatos, requer a concessão de antecipação de tutela, a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes.
Determinada a intimação da parte para justificar a hipossuficiência se manifestou na ID 67731730.
Não concedida a gratuidade na Decisão de ID 70930205.
Após novo peticionamento, deferida a gratuidade na ID 72925837.
Contestação do réu na ID 78547919, acompanhada dos documentos, por meio da qual alega a parte requerida a ciência da parte autora e a legalidade da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, visto que apresentado o contrato com assinatura, afastando neste momento a probabilidade do direito, e não se verifica o perigo de dano na presente demanda, visto que o autor informa que a operação de empréstimo foi contratada em março de 2016, e acionou o judiciário somente agora, tendo suportando por muito tempo a suposta abusividade.
Razão pela qual, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulado na inicial.
Outrossim, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se dos termos da contestação apresentada nos autos.
Após, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com requerimento de provas, voltem conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/11/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 15:46
Juntada de Mandado
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05/09/2022 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 06:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 13:12
Juntada de Mandado
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05/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801565-64.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PEDRO PEREIRA DE ARAUJO Réu:BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Cite-se a parte requerida para tomar ciência da propositura da ação e oferecer contestação, nos termos do artigo 335 e incisos do CPC.
Reservo-me para a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contestação.
Após a apresentação de contestação voltem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de agosto de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/08/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:34
Juntada de petição
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13/07/2022 11:38
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801565-64.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PEDRO PEREIRA DE ARAUJO Réu:BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0801565-64.2022.8.10.0058 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR formulada por JOSÉ PEDRO PEREIRA DE ARAUJO, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato reclamado e a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora anexou apenas consulta de extrato, por meio do qual depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e a possibilidade de pagamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de julho de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/07/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEDRO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *88.***.*93-00 (AUTOR).
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26/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:00
Juntada de petição
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05/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801565-64.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PEDRO PEREIRA DE ARAUJO Réu:BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do cpc), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de maio de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/05/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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