TJMA - 0817352-52.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:21
Juntada de petição
-
26/11/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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26/11/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:09
Juntada de juntada de ar
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18/10/2024 17:09
Decorrido prazo de PANTALEAO BESERRA CAVALCANTE em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:41
Juntada de termo
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16/07/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:22
Decorrido prazo de OPTICAS ITAMARATY LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/10/2023 00:09
Publicado Citação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:08
Juntada de Edital
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26/09/2023 08:22
Juntada de termo
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07/06/2023 16:09
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 11:13
Juntada de petição
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02/12/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 11:26
Juntada de diligência
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28/06/2022 15:25
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:02
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:52
Decorrido prazo de OPTICAS ITAMARATY LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 15:46
Juntada de petição
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17/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N: 0817352-52.2018.8.10.0001 EXCIPIENTE: OPTICAS ITAMARATY LTDA EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra OPTICAS ITAMARATY LTDA objetivando o recebimento do valor indicado nas CDAs nº 599986/2015, 599987/2015, 599988/2015, 340538/2016, 340546/2016, 340547/2016, 019082/2017 e 015354/2017.
Sem que houvesse ocorrido a citação dos codevedores, CRISTIANE CAVALCANTE ARAUJO e LUIZIANE CAVALCANTE FERNANDES apresentaram exceção de pré-executividade (id. 13187300), alegando que deixaram a sociedade empresária em 12/2013, transferindo suas cotas para MARIA LUIZA RAMOS CAVALCANTE, antes mesmo do ajuizamento da ação, motivo pelo qual pedem a exclusão de seus nomes do rol de corresponsáveis desta execução.
Juntaram documentação, dentre elas a cópia da alteração contratual.
Intimado para se manifestar, o credor sustentou que a exceção não pode ser admitida por depender de dilação probatória.
Afirmou, ainda, que cabia aos excipientes comunicar as alterações contratuais e que o registro de alteração só foi protocolado na Junta Comercial do Maranhão em 2017.
Sustenta, por fim, que o fato decisivo para aferição da responsabilidade do ex-sócio não é a data dos autos de infração, mas sim, a data dos fatos geradores e não há comprovação de que estes ocorreram depois de sua saída da sociedade.
Brevemente relatado, decido.
A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade, uma vez que a prova da qual se vale a excipiente para demonstrar sua alegação foi juntada aos autos: o instrumento de alteração contratual.
Não são necessárias novas provas.
Examinando as alegações das excipientes, verifica-se que sua pretensão merece ser acolhida.
Pois bem, em regra, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos é da própria sociedade empresária, sendo possível a responsabilização dos sócios-gerentes quanto às obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos, consoante disposto no artigo 135, caput e inciso III, do Código Tributário Nacional.
Sobre o assunto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1101728/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que suas ações se subsumam às hipóteses descritas nesse dispositivo.
Assim, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, DJe 23/3/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução." (EAg 1105993/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2011). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1441047, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2014, DJe de 30/09/2014). No caso dos autos, as excipientes, indicadas nas CDAs como corresponsáveis, já haviam se retirado da sociedade empresária antes mesmo da lavratura dos autos de infração e do ajuizamento da execução fiscal.
Assim, ainda que tenha ocorrido a dissolução irregular da sociedade, informação que não consta no processo e não há como ser reconhecida, eventual responsabilidade pelo pagamento passa a ser dos novos sócios, nos termos do artigo 131 do CTN, o qual é aplicável mesmo para os créditos tributários já definitivamente constituídos (art. 129 do CTN). Mesmo que, porventura, as ora excipientes por ocasião dos fatos geradores ainda figurassem na administração da sociedade, não se tem configurados os requisitos do art. 135, CTN. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EX-SÓCIOS.
ART. 135, CTN.
ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO NOVO ADMINISTRADOR.
PROVA.
Conquanto figurassem os agravantes como sócios-gerentes à época dos fatos geradores, verifica-se ter ocorrido alteração social, na qual além de modificada a razão social e respectiva sede, houve o ingresso de novos sócios e retirada daqueles.
Infere-se do exame da prova que durante o período em que permaneceram a frente da sociedade os agravantes honraram o parcelamento ajustado até posterior confissão de dívida pelo novo administrador junto ao Fisco Estadual, com o que não se tem por configurados os requisitos do art. 135, CTN, quanto a eles. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-90, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 09/10/2013) Ademais, as excipientes sequer chegaram a ser citadas para pagar a dívida nos autos.
Noutro giro, muito embora somente em 2017 tenha sido protocolado perante a Junta Comercial do Maranhão o registro da alteração contratual que retirou as excipientes da sociedade empresária, fato é que desde 2013 o “72º Aditivo ao Contrato Social” da sociedade limitada em questão havia sido registrado na Junta Comercial do Ceará onde está localizada a sede da empresa.
O descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco Estadual as alterações contratuais pode acarretar a imposição de penalidade, se prevista na legislação tributária, mas não permite a cobrança de tributo na hipótese em exame, pois a responsabilidade pelo pagamento do tributo não pode ser atribuída aos ex-sócios no caso concreto.
Dessa forma, por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, com prosseguimento da execução fiscal, para declarar que as excipientes CRISTIANE CAVALCANTE ARAUJO e LUIZIANE CAVALCANTE FERNANDES não são responsáveis pelo pagamento do crédito tributário constante nas CDAs nº 599986/2015, 599987/2015, 599988/2015, 340538/2016, 340546/2016, 340547/2016, 019082/2017 e 015354/2017 e determinar a exclusão de seus nomes do polo passivo da causa.
Atento aos princípios da causalidade, apesar do acolhimento desta exceção excluir a parte excipiente da execução, deixo de condenar o Estado do Maranhão em honorários, pois não podia se exigir do exequente o conhecimento da alteração contratual não registrada nem na JUCEMA nem na SEFAZ-MA, de modo que as excipientes que deram causa à inclusão delas no polo passivo desta execução.
Por fim, intime-se o Estado para, em quinze dias: a) tomar ciência e manifestar-se acerca da devolução de correspondência de citação (id. 15379396); b) informar se permanece o débito em aberto ou se houve o pagamento voluntário ou celebração de acordo de parcelamento, requerendo as medidas que entender convenientes ao prosseguimento desta execução fiscal.
Transcorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se/arquive-se o processo nos termos do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, sem necessidade de nova intimação ao exequente. São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
11/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 12:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/11/2018 10:06
Juntada de termo
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21/09/2018 10:51
Conclusos para decisão
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06/09/2018 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2018 10:00
Juntada de petição
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28/08/2018 09:52
Juntada de petição
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13/08/2018 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/06/2018 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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