TJMA - 0814555-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 03:07
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA FARIAS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814555-04.2021.8.10.0000 (1ª Vara Cível da Comarca de Colinas -MA) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BATISTA FARIAS SANTOS ADVOGADO: GILVAN REZENDE BARROS FILHO – (OAB MA13702-A) AGRAVADA: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Antecipação de Tutela com efeito suspensivo interposto JOSE ANTONIO BATISTA FARIAS SANTOS contra a despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas - MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº (0801447-05.2021.8.10.0097) ajuizada em favor de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, determinou a emenda da inicial a fim de demonstrar a existência de interesse processual com a apresentação de pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial, conforme trecho transcrito: “No caso dos autos, ao analisar a petição inicial, constato que à parte Autora falta interesse processual, pois não há prova de resistência da parte Ré à sua pretensão, ou seja, da lide, sem a qual não há necessidade de vir a juízo. Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida (CPC, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321.
Parágrafo Único, c/c art. 330, incisos III e art. 485, inciso I).” Nas razões recursais (ID 12055766), o agravante, em suma, aduziu necessidade da concessão do efeito suspensivo par evitar o cancelamento da distribuição do feito e consequente mitigação do acesso à justiça por não ter comprovado a resolução extrajudicial da demanda.
Alega que, não há qualquer dispositivo legal que determine que para que o consumidor tenha acesso ao Poder Judiciário tenha que fazer pedido administrativo anterior, afirmando que o condicionamento do direito de ação a qualquer pedido administrativo é impor barreiras injustificáveis em desfavor do cidadão, havendo uma clara negativa de prestação jurisdicional.
Afirma ainda, que há existência de pretensão processual por parte do agravante, comprovando sua necessidade diante de descontos indevidos que estão ocorrendo em seu beneficio previdenciário, utilidade com a busca do judiciário para determinar o pagamento de indenização.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o provimento ao presente recurso, para que seja concedida a tutela antecipada com efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito sem a supracitada imposição e posteriormente a confirmação da liminar com o julgamento procedente do presente Agravo de Instrumento.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, inc.
V, do Código de Processo Civil, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores e por não haver na espécie a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual.
In casu, o agravante objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de base, no sentido de determinar que comprove o registro de reclamação administrativa e pretensão resistida no prazo de 15 (quinze) dias a fim de demonstrar interesse processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A análise dos autos demonstra que as razões do agravo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia de tentativa de acordo como condição da ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, conforme determinado pelo juízo a quo, não serve como fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098.
Sexta Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC) e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, V, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, declarando desnecessária a comprovação da mediação prévia e determinando o regular processamento do feito.
Notifique-se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas - MA para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Publique-se.
Intimem-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 2 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/05/2022 16:58
Juntada de malote digital
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03/05/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 16:05
Provimento por decisão monocrática
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09/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:59
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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