TJMA - 0800715-03.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:45
Juntada de petição
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21/03/2024 10:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:04
Juntada de petição
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28/06/2023 11:24
Outras Decisões
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22/06/2023 17:27
Juntada de petição
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22/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LIMA em 21/06/2023 23:59.
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18/06/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 09:06
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LIMA em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800715-03.2022.8.10.0028 EXEQUENTE: MARIA DE SOUSA LIMA MARIA DE SOUSA LIMA RUA BOA ESPERANÇA, S/N, CASA, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
PROCURADOR: URBANO VITALINO ADVOGADOS BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A ANDAR 118, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 - (01)5171-1000 - (11)5171-2672 - (11)5171-1000 - (11)3003-7728 - (11)5171-2488 - (21)3003-7728 - (00)3003-7728 - (11)3254-6499 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
O embargante, irresignado, alegou que a decisão foi contraditória, por destoar da posição da parte.
Relatado pelo essencial, decido.
Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos por Banco Votorantim.
Deixo de facultar manifestação à embargada, posto que, como de já adianto, incabíveis os aclaratórios para manifestação de mero inconformismo.
De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material.
Em suas razões, a embargante aponta contradições no julgado, diz que o decidido não apreciou a matéria corretamente. É a tese e o requerimento, bastante módica a fundamentação: requer que seja sanado a CONTRADIÇÃO, a decisão foi fundamentada na ausência de provas robustas, porém, basta analisar a ABA EXEPEDIENTE e verificar que a ciência foi registrada pelo sistema, mesmo tendo a parte exequente juntado a procuração do executado no ID. 62154303, 62154306 , 62154307 onde consta que o Dr.
Antônio Dourado Moraes Neto é advogado do Banco.
Contudo não lhe assiste razão, eis que todas as nuances que envolvem as partes foram devidamente abordadas na decisão recorrida, consoante a reproduzo: Sabe-se que em sede de exceção de pré-executividade a matéria a ser analisada restringe-se ao exame de matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como liquidez do título, vícios formais deste, pressupostos processuais, condições da ação.
Assim, vejamos: “AGRAVO INTERNO.
ART. 557, § 1º, DO CPC.
ABRANGÊNCIA DO EXAME FEITO PELO RELATOR.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência dominante do respectivo tribunal o relator está autorizado a negar provimento a recurso.
II - A via da exceção da pré-executividade é medida excepcional, viável exclusivamente nas hipóteses de ausência de pressupostos processuais ou vícios formais do título executivo.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*64-82, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/09/2006)”.
Grifamos “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
PRETENDIDA NO INCIDENTE A ANALISE DA ORIGEM DO MONTANTE CONSTANTE DO CHEQUE QUE INSTRUI O PROCESSO DE EXECUCAO, BEM ANDOU O MAGISTRADO EM REJEITAR A EXCECAO, QUE TEM LIMITE ADSTRITO AOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TITULO.
AGRAVO NAO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 198083792, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 28/10/1998)” - Grifamos No caso dos autos, o executado não comprovou através de provas robustas a existência de qualquer vício passível de nulidade ou matéria de ordem pública existente, limitando-se a afirmações vazias, gerais e sem fundamentos jurídicos a ensejar a desconstituição do trâmite regular do feito.
Vejo que houve regular intimação da executada nos autos e revela-se incabível e despicienda a prévia liquidação do título na presente execução, em decorrência do procedimento optado pelo autor (sumaríssimo).
Por fim, já tendo sido viabilizado o contraditório, que a executada não exerceu por não desejar, incabível a reinstauração da etapa defensiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na presente exceção de pré-executividade, em razão da manifesta improcedência.
Sem honorários, em razão do procedimento optado e da jurisprudência da Corte Cidadã.
Intimem-se.
Escoado o prazo para manejo de recursos, retornem conclusos.
Afirmo que a contradição que autoriza a oposição de aclaratórios, espera-se que seja sabido, é a interna.
Nesse sentido, o STJ: "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica.
A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Na hipótese, a opoente da exceção apenas tenta inaugurar novo debate, sem sequer prestar atenção na fundamentação da decisão que rejeitou sua defesa.
Na verdade, a embargante está inconformada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca com os presentes embargos obter a rediscussão a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede embargos de declaração, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-:;e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nítido caráter infringente.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2.
Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015).
Ocorre que, como já acentuado alhures, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
E no presente caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, lançando mão de instrumento inadequado a tal fim.
Registre-se que no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)".
Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4.
Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5.
Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6.
Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido, concluo pela rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS.
Outras considerações Segundo o art. 1.026, § 2º, CPC, "[q]uando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." E o STJ tem elucidado que em caso de embargos de declaração manifestamente incabíveis, fica nítido o interesse em protelar o feito e a preclusão da decisão atacada.
Colaciono o entendimento da Corte: [...] 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1927677/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) [...] III.
A parte embargante não demonstrou, mais uma vez, haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificarem a oposição dos presentes Embargos de Declaração.
Insiste no argumento, já devidamente examinado, de que seriam incabíveis os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, para verificar que ostenta a condição de associação civil, sem fins lucrativos, para fins de obter isenção da COFINS, com base nos arts. 13, IV, e 14, X, da MP 2.158-35/2001.
IV.
Ausente qualquer das hipóteses para a oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
V.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no REsp 1129750/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) [...] 6.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 7.
A insubsistência dos argumentos e a insistência na oposição de novos aclaratórios manifestamente incabíveis denota resistência injustificada e propósito manifestamente protelatório, passível de apenamento com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 8.
Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1265074/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Na hipótese, resta evidente o caráter protelatório dos aclaratórios.
A embargante tenta rediscutir o que já decidido, buscando, pelos aclaratórios, reapreciação da matéria, quando esta foi plenamente apreciada na decisão proferida.
Os aclaratórios, como se sabe, detêm caráter integrativo ou aperfeiçoativo de decisão defeituosa ou lacunosa.
A proferida,
por outro lado, não foi nenhuma das duas coisas, tendo verificado, de forma plena, as nuances do colocado à análise.
Necessária a repreensão - conforme previsto em lei - do manejo de má-fé do recurso.
Assim, evidentemente precisa e inafastável a imposição de multa no importe de 2% do valor da causa à parte embargante, que deverá ser vertido à executada.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:15
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800715-03.2022.8.10.0028 EXEQUENTE: MARIA DE SOUSA LIMA MARIA DE SOUSA LIMA RUA BOA ESPERANÇA, S/N, CASA, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
PROCURADOR: URBANO VITALINO ADVOGADOS BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A ANDAR 118, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 - (01)5171-1000 - (11)5171-2672 - (11)5171-1000 - (11)3003-7728 - (11)5171-2488 - (21)3003-7728 - (00)3003-7728 - (11)3254-6499 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, conforme fatos e fundamentos dispostos na petição apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
Deixo de facultar o contraditório à autora, ora exequente, uma vez que, no contexto, este seria inútil, posto a decisão lhe ser favorável, como de já adianto.
Sabe-se que em sede de exceção de pré-executividade a matéria a ser analisada restringe-se ao exame de matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como liquidez do título, vícios formais deste, pressupostos processuais, condições da ação.
Assim, vejamos: “AGRAVO INTERNO.
ART. 557, § 1º, DO CPC.
ABRANGÊNCIA DO EXAME FEITO PELO RELATOR.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência dominante do respectivo tribunal o relator está autorizado a negar provimento a recurso.
II - A via da exceção da pré-executividade é medida excepcional, viável exclusivamente nas hipóteses de ausência de pressupostos processuais ou vícios formais do título executivo.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*64-82, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/09/2006)”.
Grifamos “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
PRETENDIDA NO INCIDENTE A ANALISE DA ORIGEM DO MONTANTE CONSTANTE DO CHEQUE QUE INSTRUI O PROCESSO DE EXECUCAO, BEM ANDOU O MAGISTRADO EM REJEITAR A EXCECAO, QUE TEM LIMITE ADSTRITO AOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TITULO.
AGRAVO NAO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 198083792, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 28/10/1998)” - Grifamos No caso dos autos, o executado não comprovou através de provas robustas a existência de qualquer vício passível de nulidade ou matéria de ordem pública existente, limitando-se a afirmações vazias, gerais e sem fundamentos jurídicos a ensejar a desconstituição do trâmite regular do feito.
Vejo que houve regular intimação da executada nos autos e revela-se incabível e despicienda a prévia liquidação do título na presente execução, em decorrência do procedimento optado pelo autor (sumaríssimo).
Por fim, já tendo sido viabilizado o contraditório, que a executada não exerceu por não desejar, incabível a reinstauração da etapa defensiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na presente exceção de pré-executividade, em razão da manifesta improcedência.
Sem honorários, em razão do procedimento optado e da jurisprudência da Corte Cidadã.
Intimem-se.
Escoado o prazo para manejo de recursos, retornem conclusos.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
18/05/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:42
Outras Decisões
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16/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:13
Decorrido prazo de URBANO VITALINO ADVOGADOS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:33
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0800715-03.2022.8.10.0028 AUTOR(A): MARIA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) PROMOVIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, considerando o bloqueio de valores frutífero nas contas da parte executada, promovo a intimação desta para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o bloqueio se manifestar.
Buriticupu-MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
04/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:45
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:37
Juntada de termo de juntada
-
06/12/2022 18:24
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2022 09:33
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 20:57
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800715-03.2022.8.10.0028 EXEQUENTE: MARIA DE SOUSA LIMA MARIA DE SOUSA LIMA RUA BOA ESPERANÇA, S/N, CASA, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A ANDAR 118, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 - (01)5171-1000 - (11)5171-2672 - (11)5171-1000 - (11)3003-7728 - (11)5171-2488 - (21)3003-7728 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, sendo incabível fixação de honorários neste primeiro grau (enunciado 97 do FONAJE).
Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão.
Serve a presente de mandado judicial, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 8 de março de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
03/05/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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