TJMA - 0801121-55.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:34
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:02
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:32
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:54
Juntada de termo
-
26/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
-
26/04/2024 14:52
Realizado cálculo de custas
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16/01/2024 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/01/2024 12:50
Juntada de termo
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28/11/2023 14:17
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 15:21
Juntada de petição
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25/10/2023 14:16
Juntada de petição
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28/08/2023 09:31
Juntada de petição
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17/07/2023 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2023 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:14
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:20
Juntada de petição
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08/12/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 19:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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22/09/2022 03:07
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 15:47
Juntada de petição
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14/09/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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31/05/2022 17:31
Realizado cálculo de custas
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19/02/2022 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2022 09:37
Transitado em Julgado em 12/05/2021
-
05/10/2021 14:51
Juntada de petição
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15/07/2021 14:42
Juntada de petição
-
13/05/2021 08:57
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801121-55.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE LIMA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partees, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com repetição de indébito proposta por FRANCISCA DE LIMA DANTAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente: falta de interesse de agir; prescrição parcial trienal; conexão e no mérito alega regularidade da contratação; demora no ajuizamento da ação; ausência de provas; ausência de dano moral e material; impossibilidade de condenação em repetição de indébito; e nos pedidos, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência total dos pedidos.
Com a contestação juntou os documentos de ID 40735746 a 40735755.
A parte autora devidamente intimada, apresentou manifestação em ID 43247426 e requereu a procedência da ação em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A princípio, segundo expõe o art. 355 do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
A presente demanda visa à declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
DAS PRELIMINARES: No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, uma vez que vige no ordenamento brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Afasto a preliminar.
Quanto à preliminar de conexão, observo que as ações encontram-se em fases distintas, sendo inconveniente sua reunião, motivo pelo qual invoco por analogia a Súmula nº 235 do STJ[i] para afastar a preliminar.
Em relação à preliminar de prescrição, em exame minucioso dos autos verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Com efeito, não transcorrido o lapso temporal entre o último desconto e a distribuição da ação indenizatória, resta descabida a alegação de prescrição, não merecendo guarida a preliminar ventilada pelo banco requerido.
Afasto a preliminar.
Ultrapassadas estas premissas, passemos ao mérito.
DO MÉRITO: I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato autor ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício de previdenciário de nº 1616908812, no valor mensal de R$ 16,78, relativo à empréstimo consignado no valor de R$ 546,00.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[ii].
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré não logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Na hipótese, o banco não juntou aos autos o contrato entabulado pelas partes, bem como não disponibilizou o valor do contrato para a parte autora.
Em que pese o requerido ter juntado, em ID 40735746, uma tela de comprovante de transferência, já que o referido documento não pode ser considerado como prova fundamental para comprovar à existência da relação jurídica.
Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; E Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual[iii]: “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”[iv].
Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos no benefício previdenciário da autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido.
IV - Do nexo causal.
O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito.
V - Da culpa.
Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC.
VI - Dos danos.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho[v]: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais”.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, bem assim considerando o valor do contrato e do desconto realizado, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
VII - Da repetição de indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo nº 743187920, e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO, ainda, o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da autora, bem como a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.
Conforme determina o art. 523, § 1º, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. [i] Súmula 235, STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. [ii] Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [iii] In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. [iv] Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). [v] In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101..
Parnarama/MA, 12 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/04/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 09:05
Julgado procedente o pedido
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28/03/2021 08:54
Juntada de petição
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19/03/2021 12:12
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 12:10
Juntada de termo
-
11/03/2021 15:58
Juntada de petição
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10/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:31
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801121-55.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE LIMA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 10 de fevereiro de 2021.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 10/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
09/02/2021 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 18:14
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2020 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 00:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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