TJMA - 0808490-67.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 16:05
Decorrido prazo de QUALITYCOLA INDUSTRIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/09/2022 23:59.
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21/11/2022 21:21
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
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30/09/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:36
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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06/09/2022 17:20
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 08:39
Juntada de termo
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08/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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05/07/2022 02:10
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:13
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808490-67.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): EDSON DA COSTA MATOS REQUERIDA(S): QUALITYCOLA INDUSTRIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente EDSON DA COSTA MATOS, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693 , por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: Trata-se de ação proposta por EDSON DA COSTA MATOS em face de QUALITYCOLA INDUSTRIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Intimada, a parte autora não apresentou justificativa para fins de gozo de benefício de gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A respeito do requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, levando em consideração o objeto da demanda, e os demais elementos encartados ao feito, constato, neste momento, a ausência de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, qual seja, verossimilhança de hipossuficiência econômica, razão pela qual razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, e, consequentemente, fazer o recolhimento das custas processuais correspondentes à presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
04/05/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON DA COSTA MATOS - CPF: *96.***.*81-68 (AUTOR).
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01/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:06
Juntada de termo
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01/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:31
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:31
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 07:26
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 20:13
Conclusos para despacho
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05/07/2021 20:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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16/06/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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