TJMA - 0808875-15.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:33
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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18/10/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 09:48
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 07:52
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:18
Juntada de petição
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27/09/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2022 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 09:00
Outras Decisões
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30/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:01
Juntada de petição
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27/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 09:37
Juntada de Ofício
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26/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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05/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808875-15.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA Requerido: PARANA BANCO S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - OAB/MA nº11485, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - OAB/MA nº16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - OAB/MA nº20329 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). D E C I S Ã O RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados(as), ajuizou a presente ação contra PARANÁ BANCO S/A. em razão da contratação de empréstimos desconhecidos e não autorizados junto à instituição financeira ré.
Sucintamente relatado.
Decido.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz uma vez que todos os documentos juntados, bem como os contratos discutidos na presente ação indicam que seu endereço pertence à Comarca de João Lisboa/MA, de modo que não é possível ao autor a possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio da parte, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de João Lisboa/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 28 de junho de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de maio de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
02/05/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 18:03
Declarada incompetência
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23/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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