TJMA - 0000778-53.2016.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 15:49
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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23/02/2022 11:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 04:04
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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19/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0000778-53.2016.8.10.0034 Parte Autora: FRANCISCO DE SOUSA CANTANHEDE Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA LORENA VILAR ARAUJO - MA19598 Parte Requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização proposta por FRANCISCO DE SOUSA CANTANHEDE em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Não foi possível a realização do exame de lesão corporal do períciando FRANCISCO SOUSA CANTANHEDE na data de 07/11/2017, pois este não levou consigo para a perícia os documentos médico-légais apontados no ofício nº 660/2017, de 13/10/2017, com o objetivo de esclarecimento de nexo causal e temporal, como também determinação de percentual de incapacidade funcional ou anatómica Assim, a parte autora foi intimada (ID 47301543) para comparecer à perícia agendada autos para o dia 05/07/2021, às 10:00, no IML de TIMON/MA, o que não fez, bem como não apresentou justificativa de sua ausência, conforme documentos juntados em ID 49074133.
Não havendo qualquer tipo de interesse jurídico e processual em dar continuidades no referido processo.
Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processos, nos moldes do art. 485, VI, do NCPC.
Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 a serem pagas pela parte autora, porém suspensas pois defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com os procedimentos de praxe. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Codó/MA, 14/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
17/01/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 21:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2021 19:55
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 19:55
Juntada de termo
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14/07/2021 20:07
Juntada de termo
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12/07/2021 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Criminalística de Timon (ICRIM/TIMON) em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 11:41
Juntada de diligência
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14/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 08:24
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 18:39
Juntada de
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13/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
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01/03/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
0000778-53.2016.8.10.0034 Autor (a): FRANCISCO DE SOUSA CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: CAMILA LORENA VILAR ARAUJO - MA19598 Réu :SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Dr.
Alvaro Luiz da Costa Fernandes, OAB/MA 11.735-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que em ID nº 26926084, pag. 119, a parte autora manifesta-se sobre laudo do Instituto Médico Legal (IML).
Todavia, não consta nos autos o referido laudo. Assim, determino seja certificado pela secretaria judicial sobre a realização da perícia acima mencionada e, caso necessário, seja oficiado ao IML de Timon/MA a fim de que encaminhe cópia do aludido laudo pericial, ou, caso não tenha sido realizado, nova data para realização da perícia. Cumpra-se.
Codó/MA, 1 de fevereiro de 2021 . Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
12/02/2021 14:30
Juntada de Ofício
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12/02/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 08:16
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 19:03
Conclusos para decisão
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08/06/2020 12:55
Juntada de Certidão
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03/02/2020 14:13
Juntada de petição
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28/01/2020 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA CANTANHEDE em 27/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 09:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 17:54
Juntada de Certidão
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08/01/2020 17:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/01/2020 17:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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