TJMA - 0813853-74.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 13:55
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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01/03/2022 09:52
Decorrido prazo de QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:56
Juntada de petição
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08/02/2022 20:59
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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31/08/2021 11:09
Realizado cálculo de custas
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09/05/2021 02:08
Decorrido prazo de QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:20
Juntada de petição
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23/04/2021 17:25
Juntada de petição
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23/04/2021 15:46
Juntada de petição
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16/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0813853-74.2017.8.10.0040 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXECUTADO: QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do exequente (ID 43468041), requerendo a extinção do processo ante o pagamento do débito.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal (ID 43468041), juntando documentos (ID 43468042).
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude de estes já serem pagos administrativamente.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à executada e seus corresponsáveis que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 12 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
13/04/2021 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2021 15:40
Juntada de petição
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23/03/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:46
Juntada de petição
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11/03/2021 14:04
Decorrido prazo de QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
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17/02/2021 01:54
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813853-74.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): Requerido(s): QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
12/02/2021 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 09:02
Conclusos para despacho
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18/12/2018 14:49
Juntada de petição
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05/12/2018 09:36
Juntada de protocolo
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08/11/2018 16:04
Juntada de petição
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17/10/2018 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2018 16:08
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2018 19:09
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2018 00:38
Decorrido prazo de QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2018 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2018 09:49
Expedição de Mandado
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21/11/2017 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 10:51
Conclusos para despacho
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17/11/2017 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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