TJMA - 0806061-38.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 10:51
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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10/12/2021 03:01
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806061-38.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 Aos 07/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se a presente demanda de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, alegando a parte autora, em síntese, a ocorrência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes perpetrada pela demandada.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Cumpridas as determinações de emenda à exordial, em decisão de Id. 27746378 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência postulada e determinada a suspenção do feito com o fito de possibilitar às partes a utilização de recursos para a resolução consensual de conflitos.
Despacho de Id. 31135412 designado audiência de conciliação/mediação por videoconferência, bem como a citação da demandada.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 33550745 e seguintes, razão pela qual restou cancelada a audiência anteriormente designada, eis que configurada a pretensão resistida (Id. 33555072).
Réplica acostada no Id. 34558437.
Intimadas as partes para se manifestar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias a parte requerida apresentou petitório de Id. 34691870, e a requerente no Id. 34977979, ambas pugnando pelo julgamento antecipado da causa.
Solicitação de diligências e esclarecimentos a critério do Juízo consoante despachos de Id. 35098532, 35759338, 38578605 e 40213828, as quais foram cumpridas. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Embora a requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à autora, não trouxe aos autos a comprovação de que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo a demandada demonstrado, através de provas, que de fato a impugnada é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Por outro lado, as alegações da autora são pertinentes, ademais, quando demonstra que as despesas com o processo acarretaria um prejuízo a seu sustento e a sua família, conforme se verifica dos documentos juntados nos autos (Id.27708317 e ss) e já justificado na decisão de Id. 27746378.
Inexistindo questões processuais pendentes, e diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Inicialmente, destaca-se que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, analisando detidamente o contexto probatório confeccionado nos autos, que denotam a ausência de verossimilhança nas alegações da autora, reputo inaplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, pelo que indefiro o pedido de inversão do ônus probatório postulado pela requerente.
Isto porque, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSERTO VEÍCULO.
MECÂNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSENCIA DE PROVAS.
ART. 333, I, DO CPC.
ART. 14, § 3º.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENCIA.
I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal.
II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013) – Destacamos.
O cerne da lide consiste na existência de inscrição indevida do nome da reclamante nos cadastros de inadimplentes, bem como dos danos morais alegados.
Sustenta a suplicante que foi surpreendida com a inscrição do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito por ordem da requerida, em razão de débito que entende indevido, eis que já estava quitado.
Entretanto, a demandada, a teor do art. 373, II, do CPC, colacionou nos autos prova de que a autora efetuou um contrato de consórcio regular junto à empresa reclamada, conforme documentos de Id. 33550741 - pág. 1/6, devidamente assinado pela promovente.
Juntou, ademais, documentos comprobatórios de que a suplicante se tornou inadimplente a partir da 57ª parcela, razão pela qual teve seu nome negativado.
Ressalte-se que o contrato de consórcio restou quitado por PDL (perda líquida definida), conforme se depreende tanto do documento de Id. 26276504 juntado com a inicial, como pelos documentos de Id. 33550743.
Ou seja, tendo em mente as regras do consórcio, com a inadimplência da cota da autora, a seguradora contratada pela ré faz a cobertura do débito e sub-roga-se no direito de credor da dívida, não se tratando de cessão de débito.
Desse modo, observa-se que, em verdade, a postulante só quitou seu débito em 15/09/2020, quando efetuou um acordo realizado diretamente com a Assessoria de Cobrança Rede Brasil, que presta serviços para a ré (vide Id. 57361629 – pág.4/5).
Neste esteio, insta esclarecer, ainda, que o boleto juntado com a vestibular (Id. 26276505 – pág.5) nada tem a ver com o contrato de consórcio que ensejou a negativação, não possuindo a demandada nenhuma relação com a beneficiária FIDC Multisegmentos, mormente porque a realização de cessão de direitos não é praticada pela acionada.
Assim, verifica-se que a inscrição questionada decorreu de contrato de consórcio efetivamente realizado pela autora, que se tornou inadimplente ante o não pagamento das parcelas a partir da prestação 57, não havendo que se falar nem em cobrança indevida, tampouco ato ilícito, mas sim exercício regular de direito.
Destaque-se que a inscrição foi contemporânea à inadimplência em 03/02/2017, sendo o extrato colacionado com a peça portal datado de 23/10/2019, quando a requerente ainda não tinha quitado seu débito, situação esta que só se concretizou em 15/09/2020, mediante acordo, não havendo notícia que após esta data o nome da requerente tenha permanecido negativado.
Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil tanto moral como material.
Decido.
ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por fim, considerando que não foi verificado comportamento da promovente que atente contra a boa-fé processual, incabível sua condenação por litigância de má-fe (art. 81, CPC).
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a sua condenação em verba honorária deve ser suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 06 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Timon. -
07/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 21:26
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:43
Juntada de petição
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22/11/2021 11:57
Juntada de termo de juntada
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16/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806061-38.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 Aos 11/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, conforme determinado no Despacho de ID 40213828, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do ofício de ID n.º 54182836.
No prazo comum acima fixado, a parte requerida deverá, ainda, diante da inversão do ônus da prova que ora fora determinado, por restar demonstrado o poderio econômico da empresa demandada e a hipossuficiência da parte autora: 1 - Informar a este juízo se celebrou contrato de cessão com a FIDC MULTISEGUIMENTOS NPL, bem como juntar documento comprobatório, sob pena de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que a parte demandada efetuou um pagamento diretamente à citada empresa e, segundo informações da autora, esta empresa era a responsável pela cobrança da dívida. 2 - Diante das informações prestadas na contestação de que o débito do consórcio da demandante foi quitado pelo seguro, deverá juntar aos autos comprovantes de tal operação.
Timon, 11 de novembro de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário. -
11/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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23/10/2021 07:15
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 21/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 11:57
Juntada de termo
-
05/10/2021 20:28
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 12:21
Juntada de Ofício
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30/08/2021 14:20
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2021 10:17
Juntada de petição
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05/08/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 16:44
Expedição de 74.
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30/06/2021 09:52
Juntada de Ofício
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22/06/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 10:20
Juntada de petição
-
05/05/2021 20:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 07:43
Juntada de petição
-
08/04/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 15:36
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 05:36
Juntada de Ato ordinatório
-
25/02/2021 05:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:48
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806061-38.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte demandante para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO A inscrição ora impugnada se refere a um cadastro realizado pela Empresa Honda, em 03.02.17, referente ao contrato 36715/023-36, com vencimento em 15.09.16, no valor de R$ 334,29.
A parte autora informa que imprimiu no site do SERASA o boleto referente ao pagamento da citada dívida.
Determino, assim, a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral do boleto de ID n 26276505 – pág 5, considerando que se encontra parcialmente coberto, impossibilitando, assim, sua análise.
Com a juntada do documento (boleto pago), determino a expedição de ofício ao Serasa para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo se o boleto com vencimento em 31.08.19, no valor R 319,94, tendo como beneficiada a empresa FID Multisegmentos NPI (ID n 26276505 – pág 5), foi emitido por meio do seu site e se trata da quitação da cobrança realizada.
Anexe-se cópia do boleto juntado pela parte demandante.
Após manifestação do Serasa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o novo documento juntado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias: No prazo comum acima fixado, a parte requerida deverá, ainda, diante da inversão do ônus da prova que ora determino, por restar demonstrado o poderio econômico da empresa demandada e a hipossuficiência da parte autora: 1 - Informar a este juízo se celebrou contrato de cessão com a FIDC MULTISEGUIMENTOS NPL, bem como juntar documento comprobatório, sob pena de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que a parte demandada efetuou um pagamento diretamente à citada empresa e, segundo informações da autora, esta empresa era a responsável pela cobrança da dívida. 2 - Diante das informações prestadas na contestação de que o débito do consórcio da demandante foi quitado pelo seguro, deverá juntar aos autos comprovantes de tal operação.
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 11/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 15:03
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 09:48
Juntada de protocolo
-
01/12/2020 03:13
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
-
01/12/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
28/11/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2020 13:24
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:02
Juntada de petição
-
29/09/2020 10:58
Juntada de petição
-
22/09/2020 03:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:06
Juntada de petição
-
11/09/2020 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2020.
-
11/09/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 13:05
Juntada de Ato ordinatório
-
09/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2020.
-
05/09/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 10:14
Juntada de petição
-
02/09/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:26
Juntada de petição
-
21/08/2020 09:42
Juntada de petição
-
21/08/2020 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:19
Juntada de petição
-
23/07/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 18:01
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2020 11:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
23/07/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 12:26
Juntada de protocolo
-
23/07/2020 11:44
Juntada de petição
-
23/07/2020 11:42
Juntada de petição
-
07/07/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:29
Juntada de petição
-
21/05/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 09:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/05/2020 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 21:02
Audiência conciliação designada para 24/07/2020 11:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
20/05/2020 21:01
Juntada de termo
-
20/05/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:33
Juntada de petição
-
07/02/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2020 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2020 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:01
Juntada de protocolo
-
03/02/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:35
Juntada de petição
-
05/12/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 10:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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