TJMA - 0803705-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2021 01:19
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:05
Decorrido prazo de LOURIVAL DE OLIVEIRA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 07:34
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 09:23
Juntada de malote digital
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14/07/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 16:49
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 09:35
Juntada de parecer
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10/06/2021 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 11:43
Juntada de parecer
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11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de LOURIVAL DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0803705-22.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: DETRAN/MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão.
Advogado: Dr.
Cayro Sandro Alencar Carneiro (OAB/MA 4.822).
Agravado: Lourival de Oliveira da Silva.
Advogado: Dr.
Davidh Luís Cavalcanti de Brito (OAB/MA 14.119).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc.
III do CPC, retornando o feito concluso, independentemente de parecer, uma vez exaurido o aludido prazo.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, 12 de abril de 2021. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
14/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 00:25
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 00:29
Decorrido prazo de LOURIVAL DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de janeiro ao dia 04 de fevereiro de 2021.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803705-22.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: DETRAN/MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão.
Advogado: Dr.
Cayro Sandro Alencar Carneiro (OAB/MA 4.822).
Agravado: Lourival de Oliveira da Silva.
Advogado: Dr.
Davidh Luís Cavalcanti de Brito (OAB/MA 14.119).
Procurador de Justiça: Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Acórdão nº.: __________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – BLOQUEIO DE VEICULO – POSSIBILIDADE – MEDIDA PARA COMPELIR O COMPRADOR DO BEM A PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE – FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA –– RECURSO DESPROVIDO. I – Não se configura, in casu, a arguida ilegitimidade passiva do agravante, uma vez que o DETRAN-MA, que se trata de uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, possui entre suas competências funcionais, a responsabilidade pelo cadastro administrativo de veículos, bem como, possui competência exclusiva de sua atualização, de modo que, no caso em vetusto, que trata de questão afeita ao bloqueio do prontuário do veículo em demanda, indubitavelmente, é do mencionado recorrente o poder/dever de realizar os procedimentos necessários à efetivação da ordem judicial ora fustigada, logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. II – Demonstrado, mesmo que em análise sumária, que o agravado está sofrendo prejuízos com a impossibilidade de realizar a transferência da propriedade do automóvel a quem de direito (in casu, o novo adquirente do veículo), tendo em conta as mencionadas multas e infrações contra si registradas, o que o impossibilitou, inclusive, de efetivar processo de conjugação de sua CHN, se mostra adequada a manutenção da liminar que deferiu o bloqueio do veículo, como providência adequada, razoável e possível com vistas à localização de referido bem móvel e a respectiva regularização junto ao DETRAN/MA, porquanto, consoante consta dos autos, não se sabe o paradeiro do veículo e de seu atual proprietário. III – Considerando, outrossim, que de fato o agravante é o órgão competente para proceder com a medida que, ressalte-se, visa tão somente possibilitar a correção da irregularidade e ilegalidade apontada, o que não interfere na manutenção da cobrança das multas, taxas e responsabilização pelas infrações existentes a quem de direito, inexistindo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o eventual desprovimento do presente recurso, quando do julgamento, acarretaria apenas a revogação da antecipação de tutela deferida, com o debloqueio do veículo em questão. IV – O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática.
Decisão monocrática agravada mantida. V – Agravo de Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno ID 5694164 no Agravo de Instrumento nº 0803705-22.2020.8.10.0000 -PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente e vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), de 28 de janeiro a 4 de fevereiro de 2021. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
11/02/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 10:09
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2021 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/01/2021 20:28
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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11/12/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2020 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2020 01:06
Decorrido prazo de LOURIVAL DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:00
Decorrido prazo de LOURIVAL DE OLIVEIRA DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/05/2020 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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14/05/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 16:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/05/2020 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2020 18:05
Juntada de petição
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24/04/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 08:58
Juntada de malote digital
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23/04/2020 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2020 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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