TJMA - 0808018-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 14:23
Juntada de malote digital
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25/08/2022 03:52
Decorrido prazo de JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:52
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES MONTEIRO em 24/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE JULHO A 05 DE AGOSTO DE 2022 HABEAS CORPUS N° 0808018-55.2022.8.10-0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800173-51.2022.8.10.0103 PACIENTE: Gilberto Alves Monteiro IMPETRANTE: João Riccardo Fonseca dos Santos (OAB/MA 15.964) IMPETRADO: Juízo da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs-MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONSTATAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Mostra-se ilegal a manutenção da custódia do paciente apenas em razão do não pagamento da fiança, especialmente considerando que o próprio Magistrado de primeira instância reconheceu a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 2.
Paciente que permaneceu preso por mais de 15 (quinze) dias em razão de não haver recolhido o valor da fiança, circunstância suficiente a evidenciar sua incapacidade financeira para arcar com fiança arbitrada, impondo-se a sua redução, para que alcance patamar condizente com a renda do custodiado, à luz do art. 325, § 1º, II, do CPP. 3.
Confirmada a Liminar e Concedida, em definitivo, a ordem de habeas corpus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0808018-55.2022.8.10-0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em acordo com o parecer da PGJ, CONCEDER EM PARTE A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Lucia de Almeida Rocha. São Luís, MA, 05 de agosto de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
09/08/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 22:08
Concedido em parte o Habeas Corpus a GILBERTO ALVES MONTEIRO - CPF: *74.***.*46-16 (PACIENTE)
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05/08/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 11:12
Juntada de parecer
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03/08/2022 19:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 16:03
Juntada de parecer
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12/05/2022 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES MONTEIRO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:33
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES MONTEIRO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:08
Decorrido prazo de JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 13:21
Juntada de malote digital
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03/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n.º 0808018-55.2022.8.10-0000 PACIENTE: Gilberto Alves Monteiro IMPETRANTE: João Riccardo Fonseca dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. .
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau em favor de Gilberto Alves Monteiro, contra ato do MM.
Juiz da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA.
Narra o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo impetrado, após acolher representação formulada pela autoridade policial, no dia 22/02/2022, em razão da suposta prática dos crimes de furto de animal domesticável de produção e associação criminosa, previstos nos artigos 155, §6º, 180-A e 288, todos do Código Penal.
Afirma que ao tomar conhecimento da prisão preventiva decretada, o paciente, por livre e espontânea vontade, compareceu em delegacia, em 06/04/2022, onde prestou depoimento e teve sua prisão cumprida.
Acrescenta que, em sede de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, bem como fixada fiança no importe de 06 (seis) salários-mínimos, equivalente ao valor de R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais).
Aduz que, em razão de não possuir condições para arcar com o valor da fiança, requereu a dispensa ou redução do valor, comprovando possuir carteira assinada, no valor de R$ R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reis), sendo a fiança reduzida pelo Juízo para o percentual de 4 (quatro) salários mínimos, que totaliza o valor de R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais).
Nessa esteira, sustenta que mesmo após a redução da fiança nem o paciente e nem seus familiares possuem condições para arcar com o valor arbitrado, por serem pessoas humildes e vivem da lavoura, senão já teriam pago o referido valor, permanecendo o paciente custodiado há 15 (quinze) dias na UPR de Bacabal, somente por estar pendente de quitação a fiança.
Ressalta que consta nos autos manifestação do Ministério Público Estadual, petição solicitando a designação de audiência para oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, razão porque entende desnecessária a aplicação da fiança, uma vez que nesse ato o investigado poderá acordar junto ao MP um valor para a compensação ao fato ocorrido.
Conclui que ausentes os requisitos da prisão preventiva, mostra-se descabida e ilegal a manutenção da presente custódia cautelar com fulcro na ausência do pagamento da fiança arbitrada, vez que o indiciado é presumidamente pobre, possui apenas a sua renda de vaqueiro, onde recebe a remuneração de R$ 1.650 (mil seiscentos e cinquenta reais), onde é o único que mantém o sustento da sua família, esposa e filho menor 08 (oito meses), com domicílio e residência no distrito da culpa, razão pela qual se revela necessária a concessão de sua liberdade provisória sendo determinado a DISPENSA DA FIANÇA.
Com fulcro nesses argumentos, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora requer o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada, com a devida expedição de alvará de soltura.
Caso este não seja o entendimento, requer a redução da fiança para o patamar de 1 (um) salário-mínimo.
Instruiu a inicial com os documentos contidos no ID 16268442 a 16268452.
O Desembargador plantonista requisitou informações ao juízo impetrado, com a posterior remessa dos autos à regular distribuição (ID 16269784).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 16321040), relatando que: “(I) No dia 16 de Fevereiro de 2022, o Delegado de Polícia Judiciária Civil desta comarca protocolou representação criminal para decretação de prisão preventiva, distribuída em juízo sob o nº 173-51.2022.8.10.0103 em desfavor de ERGNON CHAIRY LIMA ALENCAR e OUTROS, em razão da suposta prática do crime de furto de semoventes, receptação e associação criminosa, tipificados, respectivamente, nos arts. 155,§6º, 180-A e 288, todos do Código Penal; (II) Convergente ao Parecer Ministerial, a prisão preventiva foi decretada em 22 de Fevereiro de 2022, com os fundamentos na decisão proferida sob o Id 61530766.
Audiência de custódia realizada em 25 de Fevereiro de 2022, após o cumprimento dos mandados expedidos em desfavor de Ergnon Chairy Lima Alencar e Alécio Araújo Pires, vide ata de Id 61736553; (III) Relatados os fatos pela autoridade policial e, após a conclusão das investigações, a Defesa constituída, requereu a Liberdade provisória do assisitido e em consonância com o parecer do MPE, a prisão preventiva foi revogada em 09 de março de 2022, com a concessão de fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor de ERGON CHAIRY ALENCAR LIMA e ALÉCIO ARAÚJO PIRES, com os fundamentos lançados na decisão de id 62327864. (IV) Considerando a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente GILBERTO ALVES MONTEIRO, o mandado de prisão foi cumprido em 06 de abril de 2022, conosante ofício de Id 6438664.
Por ocasião da prisão, a audiencia de custódia foi realizada em 07 de abril de 2022, oportunidade na qual foi concedida a Liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança de 06 salários-mínimos; (V) Em 08 de abril de 2022, a Defesa constituída pelo paciente, requereu a redução da fiança, a qual foi reduzia em 1/3, readequada para 04 (quatro) salários-mínimos, com fundamentos na decisão proferida em 13 de abril de 2022 (ID 64811229), dentre os quais, destacou-se que “Como se vê, o simples fato de não receber grande salário não pode ser considerado como fator único para dispensa da fiança, vez que devo considerar a natureza da infração, as circunstâncias indicativas da periculosidade e as custas prováveis do processo.
No caso posto, o requerente, diversamente dos investigados Ergnon Chairy e Alécio Araújo, permaneceu foragido desde a ocorrência do ilícito, só apresentando-se na delegacia com seu advogado e formulando em seguida pedidos de liberdade após tomar conhecimento de que os demais indiciados foram postos em liberdade provisória.
Ou seja, existem indicativos de que oferta risco à instrução penal se posto em liberdade plena.
Tal fator, juntamente com o robusto prejuízo financeiro para vítima são levados em consideração para fixação da fiança.
Ressalte-se que os indiciados Ergno Chairy e Alécio Araújo pagaram fiança no valor respectivo de 10 e 04 salários-mínimos.
Reputo que a dispensa da fiança ou sua redução para valor insignificante, além de descabida, implicaria em distinção odiosa no que tange à situação processual dos demais, notadamente se considerarmos que GILBERTO ALVES MONTEIRO é apontado no IPL como o responsável pela subtração material dos animais, ou seja, o executor dos atos mais complexos.
Desta feita, os autos encontram-se no aguardo da oferta de ANPP (Acordo de Não Persecução Pena), considerando o manifesto interesse do Ministério Público neste sentido, bem como o recolhimento do valor da fiança pelo paciente GILBERTO ALVES MONTEIRO, sendo a razão pela qual permanece custodiado.” Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Como se sabe, o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso, em juízo meramente perfuntório, verifico que o pedido formulado se reveste de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência.
Isto porque, verifica-se que embora o magistrado tenha reduzido a fiança, inicialmente arbitrada em 06 (seis) salários-mínimos, para o patamar de 04 (quatro) salários-mínimos, o valor arbitrado, mesmo após a redução ainda é excessivo considerando as condições financeiras do paciente, que comprovou possuir renda mensal de R$ 1.650 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Nesse contexto, verifico que o magistrado a quo fixou a fiança sem examinar a situação econômica do paciente, de acordo com os parâmetros fixados nos art. 326, do CPP1, na medida que o valor arbitrado representa quase 04 quatro vezes o valor de sua renda mensal, cujo pagamento resultaria em prejuízo ao sustento do requerente e de sua família.
Portanto, a imposição de pagamento de fiança arbitrada em valor excessivo, sem considerar as condições econômicas do paciente, equivale à negação da liberdade provisória, impondo-se a redução do valor, nos termos do art. art. 325 § 1º, inciso II, do CPP2.
A respeito: “EMENTA HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.
VALOR EXCESSIVO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O arbitramento de fiança em valor excessivo equivale à própria negativa de fiança, transformando-se em medida injusta que obsta sua prestação, pois além de não ser razoável, revela-se ilegal, vez que em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, gerando constrangimento ilegal passível de apreciação por esta via. 2.
Apesar de o impetrante não ter juntado elementos que comprovem a capacidade econômica do paciente, o valor da fiança estabelecida mostra-se, dentro de um juízo de razoabilidade, excessivo, devendo ser reduzido para que seja possível ao paciente arcar com o ônus. 3.
Ordem concedida.” HABEAS CORPUS N.º 0808625-05.2021.8.10.0000.
RELATOR: Desembargador José De Ribamar Fróz Sobrinho. Assim, levando em conta a situação econômica do paciente, impõe-se a redução da fiança arbitrada para o patamar de 01 (um) salário-mínimo.
Ante o exposto, defiro a medida liminar, a fim que seja concedida a liberdade provisória ao paciente Gilberto Alves Monteiro, RG nº 044729412012-1, e CPF nº *74.***.*46-16, condicionada ao pagamento de fiança, no patamar de 01 (um) salário-mínimo, perante o Juízo da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, mantendo-se, ainda, as medidas aplicadas pelo juiz de base quando da fixação da fiança, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Ressalve-se a possibilidade de haver nova decretação da prisão preventiva ou fixação de medidas cautelares alternativas, desde que com prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial, em ordem devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, para as providências cabíveis.
Serve cópia desta decisão como ofício/mandado.
Logo após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís / MA, 01 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1 Art. 326.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 2 Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (...) II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); -
02/05/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 21:56
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 22:41
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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22/04/2022 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 07:30
Juntada de malote digital
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22/04/2022 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 06:05
Outras Decisões
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21/04/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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