TJMA - 0800594-29.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800594-29.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ADSON CUNHA GARCIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU - MA10069 PARTE REQUERIDA: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito JOSCELMO SOUSA GOMES, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ADSON CUNHA GARCIA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que os referidos Alvarás Judiciais nº 20230511131121067872 e nº 20230511131645067874, encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
26/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 07:55
Juntada de petição
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08/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:47
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:47
Juntada de despacho
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14/02/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/02/2023 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:49
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800594-29.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ADSON CUNHA GARCIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU - MA10069 PARTE REQUERIDA: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ADSON CUNHA GARCIA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo legal.
São Luís-MA, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Servidor de Justiça ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovente intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/02/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de ADSON CUNHA GARCIA em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de ADSON CUNHA GARCIA em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:58
Juntada de recurso inominado
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09/11/2022 20:41
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 11:40
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800594-29.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ADSON CUNHA GARCIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU - MA10069 PARTE REQUERIDA: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ADSON CUNHA GARCIA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame do veículo do autor junto ao DETRAN, sob o argumento de que o mesmo já está quitado.
Requer ainda indenização danos morais.
Relata o demandante que após ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão em seu desfavor (autos de nº 0823116-14.2021.8.10.0001), providenciou o pagamento (purgação da mora) integral do valor de seu automóvel (MARCA: RENAULT, MODELO: LOGAN EXPRESSION FLEX 1.0 12V 4P, ANO DO MODELO/FABRICAÇÃO: 2016/2017, CHASSI: 93Y4SRF84JJ950295 PLACA: PZY-3093), depositando judicialmente a quantia de R$ 19.431,12 (dezenove mil quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos).
Aduz, ainda, que ao tentar vender o automóvel este ano deparou-se com falta da baixa do gravame junto ao DETRAN, o que impediu a venda.
O demandado, em contestação, impugnou o valor atribuído à causa, no entanto é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em sede de Juizados Especiais, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE).
No presente caso, a pretensão econômica corresponde aos danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Desta feita, não observo má-fé processual ou objetivo de enriquecimento sem causa a justificar o argumento da parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
Ainda em sede de defesa, alegou requerido a regularidade de seus atos e a inexistência de danos morais a serem indenizados no presente caso.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Trata-se o presente caso de relação de consumo, e nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbe ao réu demonstrar, por meios idôneos, que não houve falha na prestação dos serviços, ou seja, que a restrição do veículo objeto dos autos é legítima, em razão da existência de saldo devedor de financiamento ou outro motivo de culpa exclusiva do próprio consumidor, ônus do qual entendo não ter se desincumbido.
Dos documentos que instruem a ação é forçoso reconhecer que houve culpa do requerido ao não retirar a restrição do automóvel do demandante junto ao DETRAN, viabilizando que o autor tomasse as devidas providências para venda do bem.
A manutenção da restrição para transferência de propriedade do veículo no presente caso configura ato ilícito, passível de danos indenizáveis.
A uma, porque demonstrada a quitação do bem; a duas, porque inviabilizou a venda do automóvel para terceira pessoa.
Ressalte-se que o demandado sequer juntou documento para comprovar a emissão de carta de quitação visando munir o autor de instrumento para solicitar o cancelamento da alienação fiduciária junto ao DETRAN.
O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ato em si, face à necessidade da parte autora socorrer-se ao judiciário para conseguir regularizar a documentação de seu veículo, e assim, poder dispor de seu bem (para venda), causando-lhe desgaste emocional que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, impondo-se seja reconhecida sua pretensão e a obrigação do demandado em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a retirar a restrição do automóvel de propriedade do autor junto ao DETRAN, permitindo a este tomar as medidas necessárias à baixa do gravame do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada esta a vinte salários mínimos, a ser revertida em benefício do demandante.
Condeno o requerido, ainda, a pagar, em benefício da parte autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Já providenciada a baixa do gravame após o ajuizamento da demanda, entendo prejudicado o pedido de obrigação e fazer.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC.
São Luis,Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 20:19
Julgado procedente o pedido
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12/10/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:26
Juntada de contestação
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07/10/2022 16:23
Juntada de petição
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29/09/2022 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 15:42
Juntada de petição
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10/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800594-29.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ADSON CUNHA GARCIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU - MA10069 PARTE REQUERIDA: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ADSON CUNHA GARCIA, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO O autor relata, na inicial, ter quitado débito havido com a instituição requerida, considerando o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão.
Relata que, mesmo com o pagamento, o requerido não procedeu à baixa do gravame no DETRAN (o que requer em sede de liminar).
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
Os autos estão desguarnecidos, até então, de informações contundentes acerca do montante do débito, posse do veículo pelo autor e, principalmente, quitação de todas as pendências contratuais.
Outrossim, não se observou sentença de mérito na ação movida pelo banco.
Prudente, pois, que se aguarde a instrução do feito.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Teleaudiência una designada para 11/10/2022, às 9h.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
06/05/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
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03/05/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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