TJMA - 0801114-35.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 16:54
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
10/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801114-35.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: HERNANDE LIMA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por HERNANDE LIMA CARVALHO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, em razão de supostos empréstimos não contratados.
Alega o requerente que tomou conhecimento de empréstimos realizados em seu nome sem ao menos ter firmado contrato com o BANCO BRADESCO, no valor de R$ 20.258,59 (vinte mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), contratado na data de 05/07/2021, contrato n°817479838 e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL, no valor de 25.182,22 (vinte e cinco mil cento e oitenta e dois reais e vinte dois centavos), contratado na data de 14/09/2021, contrato nº 500019821 com parcelas a serem descontadas nos seus vencimentos, que são recebidos pelo INSS (Instituto Nacional de Previdência Social).
Pois bem.
Analisando-se os autos, observa-se que o autor insurge-se contra dois contratos de empréstimo autônomos, supostamente contraídos em instituições bancárias distintas.
Nesse passo, o CPC, ao tratar das hipóteses de Litisconsórcio, em seu art. 113, assim dispõe: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Desse modo, conforme dito acima, o autor ingressou com a corrente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em litisconsórcio passivo.
Ocorre que as relações negociais contestadas, pelo requerente, não guardam qualquer relação entre si, já que possuem causa de pedir e objetos distintos.
Nesse passo, a ação em análise não se enquadra em qualquer das hipóteses que autorizam o litisconsórcio passivo, de modo que este Juízo não tem como proferir sentença única para resolver o mérito em relação às duas relações jurídicas autônomas, conforme requerido pelo autor, em sua inicial.
Tais relações devem ser analisadas de forma independente, por meio de ações autônomas, razão pela qual se impõe a extinção dos presentes autos, sem julgamento do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito e o faço nos termos no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 5 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/05/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 16:28
Juntada de petição
-
08/04/2022 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 06:38
Juntada de diligência
-
17/03/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:07
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 11:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
08/03/2022 07:36
Juntada de petição
-
08/03/2022 00:17
Juntada de petição
-
07/03/2022 20:05
Juntada de petição
-
07/03/2022 10:44
Juntada de contestação
-
08/02/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 21:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 21:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
14/12/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800531-04.2022.8.10.0010
Abadias Alves Cardoso
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 14:12
Processo nº 0002701-04.2013.8.10.0040
Lenilda Costa Silva
Lastro Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Mariana SA Vale Serra Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2013 00:00
Processo nº 0002701-04.2013.8.10.0040
Lastro Engenharia e Incorporacoes LTDA
Lenilda Costa Silva
Advogado: Mariana SA Vale Serra Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 11:11
Processo nº 0800589-07.2022.8.10.0010
Joao Victor Pereira Gomes
Via Varejo S/A
Advogado: Thaynne Savanna Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 18:19
Processo nº 0829283-81.2020.8.10.0001
Marcia Cristina Rabelo Goncalves
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 14:34