TJMA - 0800589-07.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:57
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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23/08/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2022 19:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 19:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA GOMES em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:46
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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11/07/2022 19:46
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800589-07.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO VICTOR PEREIRA GOMES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 PARTE REQUERIDA: VIA VAREJO S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOAO VICTOR PEREIRA GOMES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Considerando o acordo firmado (ID 69790834), HOMOLOGO a transação entre as partes, para que produza seus efeitos legais, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, pois já estabelecido o modo e prazo de cumprimento. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:28
Juntada de petição
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05/07/2022 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/10/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 13:05
Homologada a Transação
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01/07/2022 09:37
Juntada de petição
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24/06/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:03
Juntada de petição
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10/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800589-07.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO VICTOR PEREIRA GOMES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 PARTE REQUERIDA: VIA VAREJO S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOAO VICTOR PEREIRA GOMES, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO O autor relata, na inicial, ter adquirido dois aparelhos modelo iPhone 12 128 GB no estabelecimento do requerido, e que este, unilateralmente, cancelou a compra, deixando de efetuar o devido estorno.
Requer, assim, à guisa de liminar, a entrega dos dois aparelhos.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
Ora, a compra foi realizada no dia 13/4/2022. em casos deste jaez, o estorno dos valores pode ocorrer em até duas faturas.
Ademais, o pedido mostra-se inexequível e irreversível, visto que cancelada a operação (cujas causas ainda se desconhece).
Prudente, pois, que se aguarde a instrução do feito.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Teleaudiência una designada para 6/10/2022, às 10h20.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
06/05/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 18:19
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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