TJMA - 0807618-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REAL CORREIA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:11
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE MARTINHO SILVA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0807618-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800200-84.2021.8.10.0130 PACIENTES: José Martinho Silva e Claudionor Real Correa IMPETRANTE: Benedito Rodrigues Nascimento (OAB/MA 13.990) IMPETRADO: Juízo da Comarca de São Vicente Ferrer-MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Benedito Rodrigues Nascimento em favor de José Martinho Silva e Claudionor Real Correa, contra ato do Juízo da Comarca de São Vicente Ferrer-MA.
Narra o impetrante que os pacientes permanecem presos desde 17/02/2022, em cumprimento de mandado de prisão temporária de 30 (trinta) dias, cujo prazo fora prorrogado, após pedido de renovação, formulado pela autoridade policial.
Sustenta, em síntese, que o prazo da prisão temporária encerrou no dia 17/04/2022 e até o momento não houve decretação da prisão preventiva dos pacientes, situação que torna ilegal a manutenção da custódia, impondo o relaxamento da prisão.
Com fulcro nesses argumentos, requer a concessão de ordem, com a expedição de competente alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva do presente writ.
Instruiu a inicial com os documentos contidos no ID 16129492 a 16129498.
Determinada a distribuição do feito, por não se tratar de matéria a ser apreciada no plantão (ID 16129503).
O pedido de liminar foi indeferido no ID 16433513.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se pela prejudicialidade do writ, face à conversão da prisão temporária em preventiva (ID n° 17045454). É o Relatório.
Decido. A impetração aponta a existência de suposta coação ilegal, incidente sobre o direito de liberdade de dos pacientes, sob a alegação de excesso de prazo da prisão temporária.
Ocorre que, em consulta aos autos de origem (proc. 0800274-07.2022.8.10.0130), em trâmite perante o Juízo da Comarca de São Vicente Ferrer-MA, constata-se que a prisão temporária foi convertida em preventiva, em decisão prolatada no dia 20/04/2022, o que torna prejudicado o pedido, em razão de os pacientes atualmente estarem segregados por novo título judicial.
A respeito, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Caso em que o habeas corpus foi impetrado contra decisão liminar que manteve o decreto de prisão temporária.
Contudo, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, no dia 21/2/2019 a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva dos réus, estando superada a alegação de constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão temporária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 500315 SP 2019/0083033-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019).
No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência desta Segunda Câmara Criminal: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIENTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Com a decretação da custódia preventiva, a segregação cautelar do paciente passa a se fundar em novo título judicial, implicando a perda superveniente do objeto do writ, cuja finalidade é discutir a legalidade da prisão temporária.
Precedentes do STF e do STJ.
II.
Habeas Corpus julgado prejudicado. (TJ-MA - HC: 00012338620178100000 MA 0076412017, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/04/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/05/2017 00:00:00) Portanto, sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, eis que o motivo ensejador da impetração deixou de existir.
Desse modo, considerando que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, é imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente do objeto (ausência de interesse de agir).
Por fim, considero desnecessária a apreciação da causa no colegiado, por força do disposto no art. 428, parágrafo único, do RITJMA1, porque ausentes na espécie, objetivamente, flagrantes indícios de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada.
Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. -
08/08/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 09:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/05/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE MARTINHO SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:08
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REAL CORREIA em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARTINHO SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REAL CORREIA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 13:26
Juntada de malote digital
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03/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0807618-41.2022.8.10.0000 – São Luís PACIENTES: José Martinho Silva e Claudionor Real Correa IMPETRANTE: Benedito Rodrigues Nascimento (OAB/MA 13.990) IMPETRANTE: Juiz de Direito da Comarca de São Vicente Ferrer.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. . DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau, em favor dos pacientes José Martinho Silva e Claudionor Real Correa, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Vicente Ferrer/MA.
Narra o impetrante que os pacientes permanecem presos desde 17/02/2022, em cumprimento de mandado de prisão temporária de 30 (trinta) dias, cujo prazo fora prorrogado, após pedido de renovação, formulado pela autoridade policial.
Sustenta, em síntese, que o prazo da prisão temporária encerrou no dia 17/04/2022 e até o momento não houve decretação da prisão preventiva dos pacientes, situação que torna ilegal a manutenção da custódia, impondo o relaxamento da prisão.
Com fulcro nesses argumentos, requer a concessão de ordem, com a expedição de competente alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva do presente writ.
Instruiu a inicial com os documentos contidos no ID 16129492 a 16129498.
Determinada a distribuição do feito, por não se tratar de matéria a ser apreciada no plantão (ID 16129503). Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Em que pesem os argumentos alicerçados na inicial de impetração não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, em favor dos pacientes.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, verifica-se, em consulta aos autos principais (proc. 0800274-07.2022.8.10.0130), que a prisão temporária dos pacientes foi convertida em prisão preventiva, em decisão prolatada no dia 20/04/2022, o que, em tese, torna prejudicado o pedido, em razão de os pacientes atualmente estarem segregados por novo título judicial.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "a superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária" (RHC 54.876/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 1º/9/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema Pje.
Dê-se ciência, simplesmente para conhecimento, ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha acerca da impetração do habeas corpus e da presente decisão (com a juntada de cópia no feito de origem), nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em consequência, remetam-se, de imediato, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís / MA, 01 de maio de 2022 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
02/05/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 00:02
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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