TJMA - 0800594-29.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:47
Baixa Definitiva
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03/05/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ADSON CUNHA GARCIA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:07
Juntada de petição
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04/04/2023 00:32
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0800594-29.2022.8.10.0010 RECORRENTE: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866-A RECORRIDO: ADSON CUNHA GARCIA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU - MA10069-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 719/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO.
DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DO GRAVAME.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOVO ADQUIRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Adson Cunha Garcia em face da JSL Arrendamento Mercantil S.A., na qual o autor afirmou ter celebrado contrato de financiamento de um veículo com a ré, mas que, após a quitação do contrato, teria a instituição financeira deixado de proceder à baixa no gravame no órgão de trânsito, o que vem causando transtornos.
Dito isso, requereu a baixa no gravame e compensação por danos morais.
Em sentença de ID 23512726, a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora para determinar que a ré providenciasse a baixa no gravame do veículo (Renault, Modelo: Logan Expression Flex 1.0 12V 4P, Ano 2016/2017, Placa: PZY 3093), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a vinte salários mínimos.
Condenou-a em compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais).
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 23512730) no qual sustentou não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie; eventualmente, mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Ao final, requereu a reforma da sentença para fosse julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Contrarrazões em ID 23512736. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo, incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
O cerne da presente questão gira em torno da responsabilidade civil do recorrente em decorrência da demora excessiva na baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, bem como na incidência de danos morais, haja vista o recorrido ter ficado impossibilitado de vender veículo.
Com efeito, incontroverso nos autos que o autor celebrou com a ré, ora recorrente, contrato de financiamento de veículo, tendo realizado o pagamento total da dívida.
Entretanto, protesta que a instituição financeira não providenciou a baixa no gravame, o que impossibilita realizar a transferência da propriedade do veículo para seu nome no DETRAN e a venda do automóvel.
A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes prestam, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Acerca do tema, cumpre colacionar o disposto nos arts. 9º da Resolução nº 320 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em vigor à época da quitação, verbis: “Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.” Neste diapasão, tem-se por manifesta a conduta ilícita praticada pela recorrente e o dano efetivo ocasionado a parte autora, consubstanciado na falha da prestação de seus serviços, por não proceder à baixa no gravame do veículo financiado e quitado pelo consumidor, no prazo disposto no artigo 9º da Resolução citada.
Conclui-se, portanto, que, uma vez quitado o contrato de financiamento, é dever do agente financeiro providenciar a baixa da restrição no Sistema Nacional de Gravames e no DETRAN, sob pena de arcar com o dever de reparar os danos que causar aos clientes decorrentes da má prestação dos serviços independentemente da demonstração da culpa, sendo suficiente para o seu acolhimento a prova do dano e do nexo causal entre este e o serviço disponibilizado. É entendimento pacífico na jurisprudência1 que, se tratando de responsabilidade obrigacional, o simples descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais.
De outro lado, no que compete a responsabilidade contratual, em casos excepcionais, o reconhecimento da conduta inadimplente de uma das partes gera danos, como o ora narrado.
No caso, configurada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, ante a demora excessiva, de 1 (um) ano, em realizar a baixa da alienação fiduciária registrada no veículo objeto do financiamento (ID 23512730 - Pág. 4), mesmo após a quitação do contrato, mostra-se evidente o descaso com o consumidor, impondo-se o dever de indenizar.
Qualquer alegação de que o fato se restringe à esfera do mero aborrecimento não merece o menor amparo, posto ficar patente o desgaste emocional pelo qual passou o autor, consumidor dos produtos/serviços oferecido pela recorrente, ao solicitar, reiteradamente, a retificação do seu nome no gravame, inclusive com registro de boletim de ocorrência.
Nessa toada, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, é suficiente para reparar os transtornos causados, para compelir a recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Por fim, quanto ao pedido de exclusão da multa diária estipulada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de ter cumprido a determinação judicial (retirada do gravame), entendo não ser este o momento devido para tal discussão, visto que o recorrente não se encontra em mora e caso venha a nela incidir, diante de eventual descumprimento da ordem judicial, a questão pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 1APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRENTES.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais relativamente a contrato de seguro de veículo, julgada parcialmente procedente na origem.
O mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral.
In casu, embora a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária não fosse correta, pois no manual do segurado consta como ocorrerá a forma de quitação de sinistro envolvendo veículo alienado, não pode ser considerada injustificada, tendo a demandada negado a cobertura com base em outra cláusula contratual, inaplicável ao caso dos autos.
Em que pese o atraso, assim que houve a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo a seguradora procedeu no pagamento da indenização securitária, antes mesmo do recebimento da citação, agir que corrobora o entendimento da demandada.
Ademais, não há nos autos comprovação do nexo causal entre a negativa de cobertura securitária e o transtorno psiquiátrico que afligia a autora em abril de 2010.
Inexistindo relação entre a patologia desenvolvida e o agir da seguradora, não há falar em responsabilidade por dano moral.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-44, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013) -
31/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:23
Conhecido o recurso de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 11:44
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:36
Recebidos os autos
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14/02/2023 08:36
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:36
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800594-29.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ADSON CUNHA GARCIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU - MA10069 PARTE REQUERIDA: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame do veículo do autor junto ao DETRAN, sob o argumento de que o mesmo já está quitado.
Requer ainda indenização danos morais.
Relata o demandante que após ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão em seu desfavor (autos de nº 0823116-14.2021.8.10.0001), providenciou o pagamento (purgação da mora) integral do valor de seu automóvel (MARCA: RENAULT, MODELO: LOGAN EXPRESSION FLEX 1.0 12V 4P, ANO DO MODELO/FABRICAÇÃO: 2016/2017, CHASSI: 93Y4SRF84JJ950295 PLACA: PZY-3093), depositando judicialmente a quantia de R$ 19.431,12 (dezenove mil quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos).
Aduz, ainda, que ao tentar vender o automóvel este ano deparou-se com falta da baixa do gravame junto ao DETRAN, o que impediu a venda.
O demandado, em contestação, impugnou o valor atribuído à causa, no entanto é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em sede de Juizados Especiais, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE).
No presente caso, a pretensão econômica corresponde aos danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Desta feita, não observo má-fé processual ou objetivo de enriquecimento sem causa a justificar o argumento da parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
Ainda em sede de defesa, alegou requerido a regularidade de seus atos e a inexistência de danos morais a serem indenizados no presente caso.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Trata-se o presente caso de relação de consumo, e nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbe ao réu demonstrar, por meios idôneos, que não houve falha na prestação dos serviços, ou seja, que a restrição do veículo objeto dos autos é legítima, em razão da existência de saldo devedor de financiamento ou outro motivo de culpa exclusiva do próprio consumidor, ônus do qual entendo não ter se desincumbido.
Dos documentos que instruem a ação é forçoso reconhecer que houve culpa do requerido ao não retirar a restrição do automóvel do demandante junto ao DETRAN, viabilizando que o autor tomasse as devidas providências para venda do bem.
A manutenção da restrição para transferência de propriedade do veículo no presente caso configura ato ilícito, passível de danos indenizáveis.
A uma, porque demonstrada a quitação do bem; a duas, porque inviabilizou a venda do automóvel para terceira pessoa.
Ressalte-se que o demandado sequer juntou documento para comprovar a emissão de carta de quitação visando munir o autor de instrumento para solicitar o cancelamento da alienação fiduciária junto ao DETRAN.
O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ato em si, face à necessidade da parte autora socorrer-se ao judiciário para conseguir regularizar a documentação de seu veículo, e assim, poder dispor de seu bem (para venda), causando-lhe desgaste emocional que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, impondo-se seja reconhecida sua pretensão e a obrigação do demandado em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a retirar a restrição do automóvel de propriedade do autor junto ao DETRAN, permitindo a este tomar as medidas necessárias à baixa do gravame do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada esta a vinte salários mínimos, a ser revertida em benefício do demandante.
Condeno o requerido, ainda, a pagar, em benefício da parte autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Já providenciada a baixa do gravame após o ajuizamento da demanda, entendo prejudicado o pedido de obrigação e fazer.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC.
São Luis,Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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