TJMA - 0800656-09.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 08:50
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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07/07/2022 14:35
Juntada de petição
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07/07/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 03:46
Decorrido prazo de RENNAN LOPES MOURA em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 03:45
Decorrido prazo de LUDIMILA PATRICIA SILVA BARROS em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800656-09.2021.8.10.0106 REQUERENTE: LUDIMILA PATRICIA SILVA BARROS Advogado: RENNAN LOPES MOURA - MA18744 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por LUDIMILA PATRICIA SILVA BARROS, em favor de sua filha, natimorta, Heloísa Silva Alves, já qualificadas nos autos no processo em epígrafe.
A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais.
O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide e pelo deferimento dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
II.
Fundamentação Em análise aos presentes autos, verifico que a parte é legitima, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Ademais, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, destaco que a regra geral, prevista na Lei de Registros Públicos n° 6.015/1973, em seu art. 77, é de que nenhum sepultamento deve ocorrer sem a lavratura do assento de óbito.
Essa imposição existe em virtude da importância do controle dos óbitos para a atualização do sistema registral e para a manutenção da ordem pública e da segurança jurídica.
Entretanto, a Lei de Registros Públicos admite, excepcionalmente, em seus artigos 78 e 83, o registro de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro, em virtude de dificuldade proveniente da distância até a serventia ou de qualquer motivo relevante.
No caso, a requerente alega que não registrou o óbito no período legal em razão do desconhecimento dos prazos contidos na Lei 6.015/73.
Nesse cenário, o óbito de Heloísa Silva Alves encontra-se demonstrado por meio da declaração de óbito nº 31223519-4, id 50333644.
Assim, evidente o interesse da autora em obter a certidão de óbito de sua filha, sendo legitimada para tal requerimento, na forma do art. 79 da Lei 6.015/73.
Assim, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Serviço Notarial de Registro Civil competente a lavratura do registro extemporâneo de óbito de Heloísa Silva Alves, nascida morta em 29/01/2021, conforme requerido na inicial.
Sem custas.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Colinas/MA, local onde ocorreu o óbito, para que se proceda a confecção da certidão de óbito de Heloísa Silva Alves, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/73.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/05/2022 12:02
Juntada de Mandado
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06/05/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:47
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 13:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/04/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:30
Juntada de petição
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05/10/2021 14:07
Conclusos para despacho
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04/10/2021 23:08
Juntada de petição
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04/10/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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