TJMA - 0800252-23.2019.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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08/01/2024 08:41
Juntada de termo de juntada
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19/04/2023 08:17
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:17
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:14
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 04:14
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800252-23.2019.8.10.0107 [Acidente de Trânsito, Acessão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENTO ADRIANO CHAVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WIRAJANE BARROS DE SANTANA (OAB 8004-MA) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 77437528, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 77437530 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 17 de fevereiro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071117143742000000020302964 Documentos Documento Diverso 19071117143754000000020302969 Despacho Despacho 19071509443846400000020311273 Mandado Mandado 19072317082966100000020608502 Citação Citação 19072317082966100000020608502 Habilitação em processo Petição 19080712491488900000021037613 ATOS CONSTITUTIVOS - PROCURAÇÃO - SEGURADORA LIDER - 2019 - REDUZIDO Procuração 19080712491493700000021037615 2632818- HABILITAÇÃO Petição 19080712491505900000021037616 Contestação Contestação 19082014460744100000021439760 2632818- CONTESTAÇÃO - BENTO ADRIANO CHAVES DE SOUZA Documento Diverso 19082014460796200000021439772 2632818- PAD Documento Diverso 19082014460856800000021439773 Petição Petição 19082216212926400000021532125 2632818-Juntada de Pagamento de Honorarios Periciais-364 Petição 19082216212939100000021532127 2632818- comprovante de pagaamento Documento Diverso 19082216212944900000021532129 Certidão Certidão 20010916514070700000025462318 Intimação Intimação 19071509443846400000020311273 Certidão Certidão 20033012002691900000027998917 Certidão Certidão 20033012034322500000027999250 Certidão Certidão 20091011324367600000033210958 Intimação Intimação 20091011324367600000033210958 Intimação Intimação 20091011324367600000033210958 Petição Petição 20102311011525300000034836102 Documentos Bento Adriano Documento Diverso 20102311011545400000034836105 Contracheque Documento Diverso 20102311011551400000034836107 Peticao Petição 20110317362580900000035178886 2632818 devolucao de honorarios Petição 20110317362897600000035178888 2632818 comprovante de honorarios Documento Diverso 20110317363202600000035178889 Peticao Petição 21061612520926100000044481435 2632818 pedido de prosseguimento do feito Petição 21061612520947900000044481437 Despacho Despacho 22033115455675600000059865711 Certidão Certidão 22041207412846000000060559467 Certidão Certidão 22050507311770700000061907366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050507320421400000061907367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050507320421400000061907367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050507320421400000061907367 Laudo Pericial Laudo Pericial 22062014140707900000065069287 0800252-23.2019 Bento A C de Souza Laudo Pericial 22062014140714600000065069290 Sentença Sentença 22080516175380300000068355519 Intimação Intimação 22080516175380300000068355519 Intimação Intimação 22080516175380300000068355519 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092714332959300000072048279 Peticao Petição 22093017180212300000072366839 juntada de pagamento de condenacao 0800252 23 2019 8 10 0107 Petição 22093017180218400000072366841 2632818 calculo escritorio Documento Diverso 22093017180224700000072366842 2632818 comprovante de deposito Documento Diverso 22093017180232800000072368143 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22102610034673900000073970988 PJE_252_23_2019 Aviso de Recebimento 22102610034681700000073972398 Peticao Petição 23013112124073300000079035358 peticao juntada de custas finais 0800252 23 2019 8 10 0107 Petição 23013112124081900000079035362 2632818 comprovante custas finais 1 152 19 Custas 23013112124097000000079035363 ENDEREÇOS: BENTO ADRIANO CHAVES DE SOUZA RUA SABINO BRITO, SN, SAO JOSÉ, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 -
17/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2023 12:12
Juntada de petição
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25/11/2022 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 14:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/11/2022 23:59.
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30/10/2022 19:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 01/09/2022 23:59.
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26/10/2022 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2022 17:18
Juntada de petição
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27/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:33
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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10/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800252-23.2019.8.10.0107 [Acidente de Trânsito, Acessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENTO ADRIANO CHAVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WIRAJANE BARROS DE SANTANA (OAB 8004-MA) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por BENTO ADRIANO CHAVES DE SOUZA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que, no dia 17/07/2018, foi vítima de acidente automobilístico.
Narra que sofreu amputação traumática da falange média e distal do dedo mínimo da mão direita, escoriações leves no joelho esquerdo.
Informa que teve o pedido de percebimento do seguro negado administrativamente. Acostou dentre os documentos: registro de ocorrência, Id. 21410864, fls. 06; fichas e exames médicos, Id. 21410864, fls. 07/11.
A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 22627868, sustentou, no mérito, impugnou o boletim de ocorrência juntado; ausência de Laudo Médico do IML; a aplicação da Lei nº 11.945/2009, para o cálculo da indenização devida. Laudo pericial, Id. 57711949.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre a cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
Conforme se infere dos autos, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade.
A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade. Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015).
Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Destarte, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pela requerente, quanto ao reconhecimento do direito a indenização, com fulcro no laudo complementar apresentado pelo perito nomeado por este juízo.
Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão.
Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade.
Se é correto afirmar que a perda total da visão, ou de membros superiores, ou ainda de membros inferiores, em razão de sinistro automobilístico justifica plenamente o pagamento do valor indenizatório máximo, tal como estabelecido na Lei nº 11.482/2007, o mesmo não se pode afirmar quando o indivíduo sinistrado sofre incapacidades de menor envergadura, tais como redução da mobilidade ou flexibilidade de algum de seus membros, ou mesmo perda da visão de um olho.
Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite ao acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência.
Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo.
Nessa linha de raciocínio, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da proporcionalidade.
No entendimento desta juízo, a Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e material.
No que diz respeito ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
Quanto ao aspecto material e contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus à indenização de acordo com a tabela supracitada.
No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial incompleta, conforme laudo de Id. 69582124 (amputação parcial do quinto dedo da mão direita, entre a falange proximal e medial), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, fixando-se o valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, integralizando o importe de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais).
Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência parcial da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor BENTO ADRIANO CHAVES DE SOUZA indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais).
Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma.
Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 5 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:14
Juntada de laudo pericial
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09/05/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da Comarca de Pastos Bons, INTIMO as Partes a comparecerem no Fórum “Procurador Waldemar Linhares Carneiro”, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons/MA, no dia 13/06/2022, a partir das 08h30min, para a realização da perícia médica, a qual será realizada pelo perito, Dr.
MAURO RAMOS BILIBIO.
Pastos Bons, 05 de Maio de 2022.
Nelton Rogério Silva de Carvalho - Técnico Judiciário – Matrícula nº 115949 Servidor Judicial Lotado na Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/05/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 07:32
Juntada de Certidão
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05/05/2022 07:31
Juntada de Certidão
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12/04/2022 07:41
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 14:42
Conclusos para despacho
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16/06/2021 12:52
Juntada de petição
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03/11/2020 17:36
Juntada de petição
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23/10/2020 11:01
Juntada de petição
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10/10/2020 09:03
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:03
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:03
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:03
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 05/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:14
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 24/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 11:32
Juntada de Certidão
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30/03/2020 12:03
Juntada de Certidão
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30/03/2020 12:00
Juntada de Certidão
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13/02/2020 10:38
Decorrido prazo de BENTO ADRIANO CHAVES DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 16:51
Juntada de Certidão
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22/08/2019 16:21
Juntada de petição
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20/08/2019 14:46
Juntada de contestação
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23/07/2019 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2019 17:08
Juntada de Mandado
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15/07/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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