TJMA - 0822853-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 15:33
Juntada de contrarrazões
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02/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:49
Juntada de apelação
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06/08/2025 12:29
Juntada de petição
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06/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:59
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 17:52
Juntada de petição
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13/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:13
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2025 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:23
Juntada de petição
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08/10/2024 12:19
Juntada de petição
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04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:09
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:36
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:36
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:30
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:30
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:30
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:38
Juntada de petição
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01/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822853-45.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIRCE DO SOCORRO RIBEIRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA - DF37760 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, ajuizada por DIRCE DO SOCORRO RIBEIRO ALVES em face de GEAP SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 68478684, alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão de gratuidade de justiça a GEAP, bem como impugnando a concessão da gratuidade à parte autora.
Quanto a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária concedida ao autor, entendo que deve ser rejeitada. É que milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que a ré demonstrasse, de forma cabal, o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.
Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações formuladas na peça de resistência a esse respeito vieram desprovidas de elementos probatórios mínimos.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida ao suplicante.
No entanto, no tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita a parte requerida, entendo pelo seu acolhimento, visto que as entidades sem fins lucrativos e beneficentes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se há ilegalidade quanto ao reajuste do plano de saúde; b) Se houve falha na prestação de serviços e se configura o dever de reparação a título de danos materiais e morais.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Diante disso, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, visto que não se enquadra nos casos previstos em lei para inversão do ônus probatório, por se tratar de plano de saúde de autogestão.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte requerida pleiteou por produção de prova pericial atuarial, necessária para apuração de eventual ilegalidade nos reajustes.
Por sua vez, a parte autora informou não ter mais provas a produzir.
Mostra-se desnecessária a produção de prova atuarial em ação que discute o reajuste do plano de saúde com base no estabelecido e autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, matéria exclusivamente de direito.
Assim sendo, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, nos moldes do art. 370 , pr. único, CPC.
Portanto, entendo que em sede de julgamento é plenamente possível verificar a legalidade ou não do reajuste, sem imprescindibilidade de perícia técnica atuarial.
Verifico que não há outros pedidos de prova, assim, intimadas as partes da presente decisão e decorrido o prazo para recurso, façam os autos conclusos para fins de prolação de sentença, observada a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
28/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:58
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:58
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/01/2023 15:50
Juntada de petição
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26/12/2022 10:50
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822853-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE DO SOCORRO RIBEIRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
19/12/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:59
Juntada de réplica à contestação
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24/09/2022 12:12
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822853-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE DO SOCORRO RIBEIRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
16/09/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/09/2022 09:50
Conciliação infrutífera
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12/09/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:03
Juntada de petição
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05/09/2022 09:29
Juntada de petição
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03/08/2022 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2022 17:09
Juntada de petição
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06/06/2022 16:14
Juntada de petição
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03/06/2022 16:19
Juntada de contestação
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11/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822853-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE DO SOCORRO RIBEIRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA 11627 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO: Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação (Presencial / Videoconferência) foi designada para o dia 12/09/2022 08:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected].
Em caso de opção por comparecimento presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
São Luís/MA, 6 de maio de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614). A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número : 22050214021142000000061661673.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
06/05/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:46
Desentranhado o documento
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06/05/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:30
Juntada de Certidão
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06/05/2022 07:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:03
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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